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·O contrato não cobre os materiais e serviços
médico-hospitalares em face dos seguintes procedimentos:
- exames admissionais, demissionais e periódicos,
relativos à medicina ocupacional, mudança de função e retorno
ao trabalho, acidentes e doenças do trabalho, ressalvado o atendimento
mencionado no subitem 3.3.2. do contrato.
- · tratamento experimental de caráter clínico
ou cirúrgico.
- · procedimentos clínicos ou cirúrgicos para
fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim.
- · inseminação artificial.
- · tratamentos de rejuvenescimento e de emagrecimento
com finalidade estética.
- · tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim
definidos sob o aspecto médico.
- · fornecimento de medicamentos importados
não nacionalizados.
- · serviços de enfermagem e medicamentos para
tratamento domiciliar.
- · fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
- · fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios quando importados.
- · casos de cataclismos, guerras e comoções
internas, quando declaradas pela autoridade competente.
- · procedimentos clínicos, diagnósticos, terapêuticos,
exames de patologias não relacionadas no Rol de Procedimentos
da ANS e no Código Internacional de Doenças.
- · procedimentos de fonoaudiologia, terapia
ocupacional e tratamento com psicólogo.
- · procedimentos odontológicos.
- · consultas, tratamentos e internações realizadas
antes do início da cobertura contratual ou durante o cumprimento
das carências previstas.
- · chek up e investigações diagnósticas eletivas,
necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo,
exames para piscina ou ginástica.
- · consultas ou atendimentos domiciliares,
mesmo em caráter de urgência ou emergência.
- implantes e transplantes, exceto os de córnea
e rim.
- · aviamento de óculos, lentes de contato e
aparelhos de surdez.
- · despesas com instrumentador cirúrgico e
outros serviços não regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina.
- · tratamento de lesões ou doenças causados
por atos reconhecidamente perigosos, práticos pelo usuário e que
não sejam motivados por necessidade justificada.
- · CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA: se restringirá
à reparação de funções de órgãos e regiões, decorrentes de acidentes
pessoais ocorridos na vigência do contrato. Entende-se como acidente
pessoal o evento externo, súbito, involuntário, causador de lesão
física, que interfira nas funções de órgãos e regiões, e que não
sejam considerados acidentes de trabalho.
- · CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL EM TRAUMATOLOGIA:
somente terá cobertura contratual quando solicitada por médico
responsável em decorrência de acidente pessoal, ocorrido na vigência
do contrato, excluindo-se as ocorrências odontológicas.
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