Dos Órgãos de Direção e Administração
Art. 19 - São órgãos de direção e administração da APAMAGIS:
I - a Assembléia Geral ;
II - o Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal ;
III - a Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 20 - Como órgão soberano da APAMAGIS, a Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes para decidir todas as questões relativas à Associação.
Art. 21 - Compete privativamente à Assembléia Geral :
I - eleger e destituir Conselheiros e Diretores Executivos, nos casos e pelas formas estatutariamente previstos ;
II - tomar, anualmente, as contas da Diretoria, com prévia manifestação do Conselho ;
III - decidir sobre a estimativa orçamentária para o exercício seguinte, proposta pela Diretoria, com parecer do Conselho ;
IV - apreciar, ratificando ou invalidando, qualquer ato da diretoria ou dos Diretores, individualmente, bem como do Conselho ;
V - fixar as contribuições devidas pelos associados e dependentes, propostas pela Diretoria ;
VI - ratificar a aceitação, pela Diretoria, de doações, legados e subvenções ;
VII - decidir, em grau de recurso, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas;
VIII - reformar, no todo ou em parte, o Estatuto Social ;
IX- deliberar sobre a extinção da APAMAGIS e a destinação de seus bens.
Parágrafo único. As contas e a estimativa orçamentária ( incisos II e III), com os respectivos pareceres do Conselho, poderão ser examinadas por qualquer associado, na Secretaria, em horário de expediente, nos dez (10) dias que antecederem a realização da Assembléia.
Art. 22 - A Assembléia Geral é Ordinária, quando convocada na forma do artigo seguinte, e Extraordinária nos demais casos.
§ 1º - Salvo motivo de força maior, a Assembléia Geral deverá realizar-se na Sede Social.
§ 2º - A Assembléia Geral Ordinária e a Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e sucessivamente realizadas, no mesmo local, sendo instrumentadas em livro de atas.
§ 3º - Somente poderão participar das Assembléias os associados no gozo dos direitos sociais, entendendo-se como tais os que estejam quites com a Associação e não se encontrem em cumprimento de pena de suspensão.
Art. 23 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada duas (2) vezes por ano e realizadas nas segundas quinzenas dos meses de março e novembro, sendo que a deste mês apenas nos anos ímpares, para eleição. A realização será precedida de edital, publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de dez (10) dias, afixado na Sede Social.
Parágrafo único. O edital mencionará, no mínimo, o local, data e hora da Assembléia e a ordem do dia. No caso de reforma do Estatuto, conterá ainda a indicação da matéria.
Art. 24 - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com qualquer número. As convocações serão simultâneas.
Parágrafo único. A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, não se admitindo votos por procuração. Em se tratando de eleição, poderá votar por carta o associado em efetiva judicatura no Interior.
Art. 25 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada pelos Presidente e Secretário da Diretoria ; na falta, pelos seus substitutos, ou, se também, ausentes, por quem os associados presentes elegerem.
Art. 26 - Salvo casos expressos, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.
§ 1º - Para destituição da Diretoria ou do Conselho, ou de seus membros, é exigido voto da maioria absoluta dos associados.
§ 2º - Para alterações estatutárias é exigida maioria de dois terços (2/3) dos votos dos associados presentes.
§ 3º - A deliberação sobre extinção da APAMAGIS e destinação de seus bens deverá ser ratificada em uma segunda Assembléia Geral, realizada com intervalo não inferior a dez (10) e não superior a vinte (20) dias da primeira, exigindo-se, em ambas, o quorum de dois terços (2/3) dos associados, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta dos presentes.
Art. 27 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, segundo o disposto no artigo 23 e parágrafo único, pelo Presidente da Diretoria ou do Conselho, pela maioria dos membros de um ou de outro órgão, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento (10%) da totalidade dos associados.
§ 1º - O requerimento de convocação formulado pelos associados indicará, fundamentalmente, a matéria a ser submetida à Assembléia.
§ 2º - Se o Presidente da Diretoria, no prazo de quinze (15) dias, contado da entrega do requerimento, na Secretaria, não convocar a Assembléia regularmente requerida, poderão os associados fazê-lo, observado o disposto no artigo 23 e parágrafo único.
SEÇÃO II
Do Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal
Art. 28 - O Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal será integrado por um (1) membro nato, e por dez (10) associados eleitos pela Assembléia, admitida, quanto a estes, a reeleição por mais dois períodos consecutivos. A sua posse dar-se-á na forma do disposto no art. 65.
Parágrafo único. O Presidente da Diretoria Executiva que não for reeleito, é membro nato do Conselho, até ser substituído pelo Ex-Presidente posterior.
Art. 29 - Vagando o cargo de Conselheiro nato, não será ele preenchido, até o final da gestão. Se a vaga for de Conselheiro eleito, será ele substituído pelo candidato mais votado e, se não houver, o Conselho e a Diretoria, em reunião conjunta, escolherão o substituto entre os associados.
Art. 30 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, um vez por mês, se houver matéria em pauta, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da metade de seus membros, sempre que necessário.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
§ 2º - O Secretário lavrará atas do que ocorrer nas reuniões.
Art. 31 - O Conselho reunir-se-á em conjunto com a Diretoria :
a) nos casos previstos no Estatuto ;
b) por convocação do Presidente do Conselho ou, no mínimo, de cinco (5) Conselheiros ;
c) por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, de ambos os Vice-Presidentes, ou da metade dos Diretores.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria. Em caso de empate, prevalecerá a solução perfilhada pelo maior número de conselheiros. Continuando o empate, prevalecerá o voto do Presidente da Diretoria ou o do Presidente do Conselho, respectivamente, conforme se trate ou não de matéria consultiva.
Art. 32 - Compete ao Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal, além das atribuições previstas neste Estatuto :
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário ;
II - elaborar seu regimento ;
III - opinar sobre as contas da Diretoria e sobre a estimativa orçamentária ;
IV- emitir parecer sobre questões de interesse da Associação ou dos associados, de ofício, ou quando determinado pela Assembléia ou solicitado pela Diretoria ;
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se a Diretoria retardar por mais de um mês seu chamamento, e a Extraordinária, sempre que ocorrer motivo que justifique sua realização ;
VI - decidir, em grau de recurso, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas.
Parágrafo único. Se assim o entender a maioria absoluta de seus membros, poderá o Conselho valer-se de profissional habilitado, para assistí-lo no exame dos livros, inventários, balanços e contas, mediante fixação de honorários ad referendum da Assembléia Geral. O contratado está sujeito à restrição constante do artigo 71.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 33 - Compõem a Diretoria Executiva : O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Secretário e seu Adjunto, e o Diretor Financeiro e seu Adjunto.
§ 1º - O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos em Assembléia Geral e empossados na forma do disposto nos artigos 57 e 65. Os demais membros da Diretoria são de livre nomeação do Presidente, que, ouvidos os Vice-Presidentes, os escolherá entre os associados e lhes dará posse.
§ 2º - O Presidente e os Vice-Presidentes poderão ser reeleitos, consecutivamente, por uma vez :
§ 3º - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas respondem pelos prejuízos que causarem, infringindo a lei ou as normas estatutárias.
§ 4º - Os membros da Diretoria não são remunerados, por qualquer forma, pelas atividades desenvolvidas.
Art. 34 - Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente, em suas ausências ou impedimentos, pela ordem de numeração. Outro tanto ocorrerá com os Diretores Adjuntos, em relação aos titulares. No caso de vacância de cargo, dar-se-á a posse automática do substituto, que o exercerá até o final do mandado da diretoria. Se não houver substituto, ressalvada a hipótese da segunda parte do artigo 57, será este escolhido na forma do disposto no artigo 29, última parte, salvo os cargos de Secretário e Tesoureiro, que serão preenchidos na forma do artigo 33, § 1º, segunda parte.
Parágrafo único. Nos impedimentos ou ausências dos demais membros da diretoria, o Presidente designará um dos Diretores para assumir, cumulativamente, as funções do impedido ou ausente, e, se não houver conveniência nessa acumulação, escolherá entre os associados a quem, responda, interinamente, pelo cargo.
Art. 35 - Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto, compete à Diretoria :
I - executar as deliberações da Assembléia Geral e, se for o caso, as do Conselho ;
II - reunir-se com a presença de maioria de seus membros, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário ;
III - dirigir e administrar o Setor de Expediente e Reuniões ;
IV - deferir benefícios aos associados, atendidas as disposições estatutárias e regulamentares ;
V - propor ao Conselho a homologação de indicação de Diretor Regional ;
VI - admitir e excluir associados e dependentes, na forma deste Estatuto ;
VII - aplicar penalidades de sua alçada ;
VIII - contratar, punir e demitir empregados, fixando-lhes os vencimentos e gratificações, bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros, respeitado, nas contratações e ajustes, o disposto no artigo 71;
IX - delegar atribuições, para fins específicos, sempre por escrito e a título precário, a Diretores Regionais ou associados do Interior ;
X - executar atribuições e praticar atos de livre gestão, que não caibam privativamente a outros órgãos da entidade ;
XI - resolver, ad referendum do Conselho os casos omissos no Estatuto.
Parágrafo único. A Diretoria poderá formar, com associados, comissões especiais ou grupos de trabalho, para examinar propostas ou providências relacionadas com interesses dos Magistrados ou atividades jurídicas, acolhendo ou não as conclusões oferecidas.
Art. 36 - As deliberações da diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes. E, caso de empate, prevalecerá a do Presidente.
Parágrafo único. O Diretor Regional poderá participar da reunião da Diretoria, mas só terá direito a voto no que diga respeito ao interesse da unidade que representa.
Art. 37 - Compete ao Presidente, além do desempenho de outras funções estatutárias ou regulamentares previstas:
I - convocar e presidir as Assembléias Gerais ;
II - presidir as reuniões da Diretoria, ainda quando conjuntas com as do Conselho Consultivo, Orientador e Fiscal ;
III - representar a APAMAGIS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente ;
IV - superintender, diretamente, os Departamentos aludidos nos itens I e II, " caput " do artigo 3º e coordenar as atividades dos Departamentos, podendo designar um assessor administrativo de sua confiança, para essa finalidade e controle da administração ;
V - promover gestões perante os poderes públicos no interesse da associação ou dos associados ;
VI - celebrar convênios e contratos, nos termos do artigo 2º, inciso II;
VII - representar a Associação em todos os atos públicos, oficiais ou não ;
VIII - designar os coordenadores regionais, bem como os adjuntos que terão as mesmas atribuições do Diretor respectivo, para atuação na área indicada;
IX - estabelecer as atribuições de cada Diretoria.
§ 1º O Presidente poderá delegar atribuições aos membros da diretoria.
§ 2º Suprimido}
Art. 38 - Compete aos Vice-Presidentes:
I - substituir o Presidente e um ao outro, nas ausências e impedimentos ;
II - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente ;
III - supervisionar os Departamentos conforme delegação do Presidente.