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Nos últimos
cem anos, os progressos da medicina aumentaram consideravelmente
a longevidade da população. A redução
da mortalidade materno-infantil, a medicina preventiva
para doenças infecto-contagiosas e do trabalho,
o diagnóstico precoce do câncer e o controle
mais efetivo de algumas doenças de base, como
as doenças cardiovasculares, doenças renais
e do diabetes, seguramente reduziram uma evitável
mortalidade precoce da população.
O sucesso em prolongar a vida da população
tem se sedimentado como uma das propostas da atividade
médica, que tem sido transferida de geração
para geração de médicos e especialistas.
Combater a doença e conseqüentemente a morte,
prolongando a vida, tem sido a palavra de ordem na mente
do médico-guerreiro. Como não poderia
deixar de ser, a formação do médico
e o seu posterior treinamento como especialista, passam
pelo ensino das bases teóricas e do manejo prático
de novos equipamentos e de novas técnicas, que
se propõem em melhorar a saúde do ser
humano e, conseqüentemente, prolongar a vida. Tão
vinculados ficaram estes dois objetivos que os profissionais
da saúde encontram dificuldade em aceitar a morte
de seus pacientes. As escolas médicas e programas
de residência não incluem nos currículos,
temas que discutam como lidar com a morte. Talvez porque,
em nossa cultura médica, a morte represente a
batalha perdida, enfim, o fracasso profissional.
Nestes últimos trinta anos, em países
desenvolvidos e estáveis, tem aumentado de forma
expressiva o número de leitos de Unidades de
Terapia Intensiva. Nesta área é inquestionável
o grande desenvolvimento tecnológico baseado
em equipamentos microprocessados. Respiradores mecânicos
avançados de última geração,
monitores fisiológicos de todos os tipos e técnicas
invasivas cada vez mais agressivas têm proporcionado
mais informação e maior capacidade de
dar suporte á manutenção da vida.
Chamamos de suporte avançado de vida, ao conjunto
de atos médicos, de tecnologia, de procedimentos
ou medicações que permitam manter um paciente
gravemente enfermo estável até que o seu
organismo possa reagir naturalmente à agressão
cirúrgica, traumática, tóxica ou
infecciosa que o levaram a se internar em uma Unidade
de Terapia Intensiva. Este suporte pode ser provido
por reanimação cardiopulmonar, respiradores
artificiais, diálise renal, drogas vasoativas,
intervenções cirúrgicas de emergência,
amputação, antibióticos, transfusão,
nutrição e hidratação. Boa
parte destes pacientes sobrevive e volta a ter uma vida
produtiva, graças ao suporte avançado
de vida, respondendo à premissa inicial de melhorar
a saúde do ser humano e de prolongar sua vida.
Foram os avanços da tecnologia neste século
que permitiram ao ser humano, atingir uma avançada
idade média. Mais do que novos medicamentos e
procedimentos médicos, isto ocorreu, principalmente,
por saneamento básico e por melhores condições
de higiene e de alimentação. Porém,
a medicina também contribuiu para reduzir a mortalidade
com os seus programas de vacinação preventiva,
com a implantação dos bancos de sangue,
do rim artificial, das cirurgias cardiovasculares, de
neoplasias e de transplantes, assim como o uso de novos
quimioterápicos, antibióticos e imunodepressores.
Por outro lado, como já assinalado, como a idade
média da sociedade atual aumentou significativamente,
aumentou também a incidência de doenças
degenerativas próprias da idade avançada,
como as doenças cardiovasculares, as doenças
renais e o diabetes. Por isso, boa parte da população
que habita as Unidades de Terapia Intensiva do planeta
é constituída por pacientes idosos que,
com muitos problemas associados, tornam-se mais vulneráveis
à agressão física e às infecções.
É claro que esta situação é
fruto dos avanços da medicina do século
XX, mas nem por isso ela deve ser responsabilizada por
isso. Pelo contrário, as pessoas vivem mais e
melhor. Porém, quando o doente idoso sofre uma
agressão cirúrgica, ou traumática,
ou tóxica ou infecciosa, mostra-se menos resistente
ao processo inflamatório generalizado que se
desencadeia. Freqüentemente culmina com a disfunção
e falência de órgãos. O entendimento
deste mecanismo inflamatório ainda não
está totalmente esclarecido, mesmo porque só
foi recentemente descrito por Bone como a Síndrome
da Resposta Inflamatória Sistêmica (SIRS
Systemic Inflammatory Response Syndrome). Há
ampla evidência, entretanto, de que este processo
é resultante de mediadores inflamatórios
- as citocinas - das quais o TNF-alfa e as interleucinas
são os mais expressivos. O papel destes mediadores
é extremamente complexo, interativo e a resposta,
por vezes pró-inflamatória, pode ser também
anti-inflamatória dependendo da fase evolutiva
da SIRS. As citocinas, por serem mediadores predominantemente
parácrinos, dificultam a sua identificação
na circulação do paciente crítico
aumentando as incertezas clínicas quanto à
evolução e ao prognóstico do paciente
grave. Quando o paciente com SIRS evolui para disfunção
de órgãos e sistemas, o pulmão
é, geralmente, o primeiro órgão
a ser comprometido. Há mais de quarenta anos
se dá suporte ventilatório a pacientes
com insuficiência respiratória por um quadro
que, quando foi inicialmente observado, era chamado
de pulmão de choque, pulmão de Danang,
membrana hialina do adulto ou insuficiência respiratória
pós-traumática. Finalmente, foi descrito
por Ashbaugh e Petty como Síndrome do Desconforto
Respiratório do Adulto (ARDS Adult Respiratory
Distress Syndrome) por apresentar quadro clínico
e histológico semelhante ao da membrana hialina
do recém-nascido. Mais recentemente, por consenso,
o nome foi mudado nos Estados Unidos, para ARDS (Acute
Respiratory Distress Syndrome) e, no Brasil para SARA
(Síndrome da Angústia Respiratória
Aguda). A ventilação mecânica por
pressão positiva, desenvolvida na década
de 50 para tratar pacientes com insuficiência
ventilatória complicando a poliomielite ou outros
transtornos músculo-esqueléticos do tórax,
foi aplicada em larga escala a um crescente número
de pacientes após terem sobrevivido às
manobras de ressuscitação de inúmeras
agressões cirúrgicas, traumáticas,
tóxicas ou infecciosas. O cardiocirculatório,
é o segundo sistema a apresentar disfunção.
O quadro hiperdinâmico inicial está associado
ao processo inflamatório sistêmico e atribuído
à ação de um potente vasodilatador
- o óxido nítrico - induzido pela ação
da cascata das citocinas. Na fase mais avançada
e terminal o choque é hipodinâmico e, freqüentemente
refratário ao tratamento com o uso de drogas
vasoativas. Na seqüência, se o paciente sobrevive,
graças ao suporte da disfunção
cardiorrespiratória, o paciente grave pode desenvolver
insuficiência renal, com redução
da diurese e com o aumento das escórias no sangue
(uréia, creatinina potássio). A hemodiálise,
instituída como o tratamento padrão nestes
pacientes oligo-anúricos, é marcada por
péssimos resultados clínicos. O fígado,
o sistema nervoso central e a coagulação
podem apresentar disfunção se o paciente
permanecer vivo graças ao suporte do pulmão,
do coração e dos rins. Na grande maioria
das vezes, o paciente morre ou se recupera antes de
exibir a falência de todos os seus órgãos
e sistemas. Infelizmente, ainda não dispomos
de um tratamento específico para as devastadoras
conseqüências do processo inflamatório
sistêmico. Mesmo porque os inúmeros ensaios
clínicos relatados na literatura utilizam substâncias
cuja ação se limita a um ou outro componente
do intricado cipoal que inter-relaciona os mediadores
inflamatórios e, mesmo assim, quando precocemente
utilizados.
Por isso, o tratamento da SIRS se limita a dar suporte
aos órgãos em falência
Quando o processo inflamatório sistêmico
é limitado, o paciente é jovem e o suporte
avançado de vida precocemente instituído,
a disfunção de órgãos e
sistemas se reverte com a melhora dos parâmetros
laboratoriais e clínicos. A recuperação
do paciente, nestas circunstâncias, confere ao
suporte avançado de vida inquestionável
sucesso.
Quando o processo inflamatório sistêmico
é extenso, o paciente é idoso e o suporte
avançado de vida tardiamente instituído
ou ineficaz a disfunção de órgãos
progride, pioram os parâmetros laboratoriais e
clínicos, e infelizmente, a maioria dos pacientes
morre. Não por insuficiência respiratória
ou em choque refratário, mas por um conjunto
de fatores que expressam o próprio ato de morrer.
Ato este, que a natureza não consegue cumprir
porque, artificialmente, damos suporte a órgãos
que não mais tem a possibilidade de se recuperar.
Para aqueles que não morrem repentinamente por
um acidente ou uma fibrilação ventricular,
não seria a falência múltipla de
órgãos e sistemas o próprio processo
de morrer? Processo este que nunca fora estudado? Na
primeira metade deste século de que processo
de morte morria o idoso do hemisfério norte no
inverno? Segundo relatos da época, o diagnóstico,
nem sempre confirmado, era o de pneumonia. Sem antibióticos,
sem suporte mecânico da ventilação,
sem drogas vasoativas, sem diálise, o processo
pneumônico não progredia além da
insuficiência respiratória. Muito fraco
para expectorar com eficiência, sufocado nas próprias
secreções, a morte ocorria por hipoxemia.
Nem refratária era, pois não havia oxigenoterapia.
Pura e simples hipoxemia. O coração hipoxêmico
mal tinha tempo de se manifestar insuficiente a não
ser por uma arritmia fatal. Quando insuficiente, por
não infreqüente cardiopatia associada, levaria
a maior congestão pulmonar. Efeito idêntico
teria a óligo-anúria. Isto agravaria a
hipoxemia e tiraria a consciência do moribundo.
Agora, com falência de múltiplos órgãos
e sistemas (FMOS) tinha uma passagem suave e natural
para a morte ¨cercado por familiares y algunas flores¨
no cantar de Astor Piazzola.
Portanto, é de se perguntar se a Falência
de Múltiplos Órgãos e Sistemas
não seria o natural caminho para a morte e que
a sigla que a representa - FMOS a expressão
técnica do mesmo caminho, desacelerado por um
freio movido a máquinas, tubos, drenos, drogas
e freqüentemente - isolamento, dor e sofrimento.
Manter, obstinadamente, o suporte avançado de
vida, quando a morte é iminente e inevitável,
além de ser um ato irracional, atenta contra
os princípios da bioética.
A BIOÉTICA
Face aos enormes progressos da biologia e da medicina,
há imperativa necessidade de assegurar respeito
aos direitos humanos. Há riscos de que, abusos
baseados neste progresso, possam ferir direitos humanos.
A bioética visa esclarecer a opinião pública
em relação ao progresso científico
e tecnológico. Segundo Potter, a bioética
como nova ciência ética, combina humildade,
responsabilidade com uma competência interdisciplinar,
intercultural e que potencializa o senso de humanidade.
Após o clamoroso caso Quinlan em 1976 e, mais
recentemente do caso Terry Schiavo, e a publicação
do relatório da Comissão Presidencial
em Problemas Éticos em 1983, houve grande interesse
e vários estudos sobre a matéria).
Ética é um termo geral para diferentes
maneiras de investigar e tentar definir uma vida normal.
Duas teorias estabelecem as bases para a análise
das questões éticas. A teoria conseqüencialista
e a deontológica. A teoria conseqüencialista
afirma que ações podem ser certas ou erradas
de acordo com suas conseqüências e não
quanto ao seu valor intrínseco.A teoria deontológica
afirma que certas coisas são inerentemente certas
ou erradas.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA
BIOÉTICA
Embora ambas as teorias, a conseqüencialista e
a deontológica tenham seus pontos fracos, ambas
se assemelham em definir quatro pontos cardinais aceitos
hoje como princípios bioéticos:
1) Autonomia
2) Beneficência
3) Não maleficência
4) Justiça
AUTONOMIA
Os pacientes não devem ser tratados de maneira
paternalista mas como parceiros em uma relação
de adulto para adulto. Devem ser encorajados a assumir
conjuntamente com a equipe médica os risco e
os benefícios do tratamento. Autonomia é
um termo de origem grega e que expressa a independência
de gestão das cidades-estados da antiga Grécia,
de forma que os cidadãos criavam suas próprias
leis ao invés de serem a eles impostas. A tradição
judeu-cristã confere grande importância
ao respeito pelas outras pessoas.
O direito legal à autonomia foi reconhecido
pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1891:
"No right is held more sacred or is more carefully
guarded by the common law than the right of every individual
to the possession and control of his own person, free
from all restraints of interference by others, unless
by clear and unquestionable authoriby of law ".
É fundamento essencial da moderna prática
médica americana prover o consentimento informado
(informed consent) ao paciente de forma que ele entenda
os riscos e benefícios dos procedimentos, diagnósticos
e terapêuticos e desta forma, pelo princípio
da AUTONOMIA, o paciente passa a decidir se ele consente
com os procedimentos propostos.
Se o paciente adulto não é legalmente
capaz para prover este consentimento, ele deverá
ser dado por um curador. No caso particular de pacientes
criticamente enfermos e potencialmente recuperáveis,
desde que o paciente esteja legalmente capaz e não
esteja claramente tentando cometer o suicídio,
pode recusar a internação em uma Unidade
de Terapia Intensiva onde seria submetido à ventilação
mecânica, embora isto pudesse salvar a vida do
paciente, retornando-o a uma qualidade de vida aceitável.
Neste caso, prevalece o direito do paciente decidir
sobre receber ou não determinado tratamento com
base na sua autonomia ética e legal. A decisão
final sobre o tratamento está nas mãos
do paciente e não da equipe médica, e,
assim dispõe, expressamente o novo Código
Civil Brasileiro, artigo 15..
BENEFICÊNCIA
O médico deve sempre beneficiar o paciente.
O primeiro princípio ético é
restaurar a saúde e aliviar o sofrimento. Neste
contexto a restauração da saúde
se expressa em preservar a vida do paciente. Preservar
a vida e a visão da santidade da vida tem suas
raízes na maioria das tradições
religiosas.
NÃO-MALEFICÊNCIA
O segundo princípio ético é não
prejudicar o paciente (primum non nocere). Deve o médico
sempre pesar riscos e benefícios dos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos indicados com
o objetivo de não prejudicar o paciente. Todas
as intervenções médicas têm
algum tipo de risco. Em geral os riscos são mínimos
e os benefícios alcançados são
muitos. Na UTI, entretanto, este não é
sempre o caso. Um exemplo, é a indicação
de um procedimento invasivo com resultante morbidade
e mortalidade sem uma suficiente justificativa. Porém,
uma das violações mais dramáticas
do princípio de não-maleficência
ocorre em Unidades de Terapia Intensiva quando se mantém
o suporte avançado de vida em pacientes que não
têm chance de recuperar uma vida com qualidade
e que simplesmente estão sofrendo e definhando.
Neste caso, a equipe médica está violando
o princípio de não-maleficência
ou primum non nocere. Quando algum paciente é
considerado não recuperável, não
haverá nenhum benefício que possa compensar
toda a iatrogenia induzida por um agressivo suporte
avançado de vida.
JUSTIÇA
A imparcialidade quando se trata de distribuir recursos
limitados de forma eqüitativa requer que não
façamos para uns poucos aquilo que não
podemos fazer para todos. Utilizar todos os recursos
de uma UTI para todos os potenciais pacientes é
impossível. Como podemos alocar recursos de forma
justa e eqüitativa? Principalmente em hospitais
públicos no Brasil onde o número de vagas
é limitado e o número de solicitações
para internação é elevado como
decidir a distribuição das vagas? Talvez
uma análise ética da justa distribuição
de recursos deva ser empreendida pelas forças
vivas da sociedade tentando definir as prioridades da
atenção médica. Enquanto isso não
ocorre deve se deixar claro que as decisões dentro
de uma UTI não devem se basear em aspectos econômicos
em detrimento de aspectos puramente médicos.
É simplesmente inaceitável do ponto de
vista ético, uma vez iniciado o tratamento intensivo,
suspendê-lo num momento qualquer porque pensa-se
que o tratamento está ficando muito caro.
Por outro lado, é moralmente lícito em
se considerando a justa distribuição dos
recursos, entrar no processo decisório antes
que o paciente seja atendido na UTI. Por exemplo, é
lícito, desde que o critério seja amplamente
divulgado para a comunidade e para o staff do Hospital,
não ceder vagas da UTI para pacientes terminais
e com câncer metastático.
O PROBLEMA EM FACE DA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
Apesar das diferenças existentes entre os sistemas
processuais do Brasil, que é único, e
dos Estados Unidos, que é diversificado, dada
a competência de cada Estado Federado, existem
alguns pontos comuns, assinalando-se, desde logo, a
ausência de normas legais específicas que
abordem a problemática em apreciação.
Lembra-se que a Constituição Federal,
no artigo 5º, assegura a todos "a inviolabilidade
do direito à vida". E, em vários
outros dispositivos, repete essa garantia, como no artigo
227, ao dispor que é "dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida". E no artigo 230, ao estabelecer
que a "A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito
à vida".
Constituição Federal
"Art. 5º - Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à
vida, a liberdade, a igualdade, à segurança
e à propriedade..."
O Código Penal Brasileiro de 1940 é o
Código vigente. Em seu artigo 121 poderia ser
interpretada a limitação do esforço
terapêutico como não respeitar a inviolabilidade
da vida
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Homicídio:
Art. 121. Matar alguém :
Pena : reclusão de seis a vinte anos.
No texto do Código Penal vigente na há
qualquer referência sobre EUTANÁSIA. Existe
o artigo 122 que se refere à indução
do suicídio.
Induzimento, instigação ou auxílio
a suicídio
Art. 122 Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça :
Pena : reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio
se consuma; ou reclusão de um a três anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave.
Evidentemente, em 1940 a prática médica
era completamente diferente da que vivemos hoje. Por
isso é indispensável que se faça
uma reflexão sobre a terminologia que empregamos
e seu real significado bioético e legal.
SIGNIFICADO BIOÉTICO
A agonia da morte expressa por dor e sofrimento é
algo que todo ser humano gostaria de evitar. A bioética
deu o nome de ORTOTANÁSIA à morte natural
(do grego - orthós: normal,correta e thánatos:
morte ) morte boa , desejável.
O nome de DISTANÁSIA é dado ao processo
de morte dolorosa, com sofrimento, conforme se observa
com freqüência nos pacientes terminais de
AIDS, câncer, doenças incuráveis
e tantas outras. Particularmente na UTI, o prolongamento
da vida para estes indivíduos, seja por meio
de terapêuticas ou aparelhos, nada mais representaria
do que uma batalha inútil e perdida contra a
morte, esta sim salvadora e redentora . Para estes,
se postula a omissão (witholding) ou a suspensão
(withdrawing) do suporte avançado de vida, permitindo
a passagem serena para a morte natural.
A EUTANÁSIA seria a forma de permitir a morte
do paciente e aqui, deve-se separá-la em duas
situações distintas. A EUTANÁSIA
ATIVA, que é um ato comissivo com real induzimento
ou auxílio ao suicídio e a EUTANÁSIA
PASSIVA que omite (witholdind) ou retira (withdrawal)
o suporte avançado de vida daquele em sofrimento
e com a morte iminente e inevitável.
Na realidade, o que é a EUTANÁSIA PASSIVA,
condenada pelo atual Código Penal, senão
a própria ORTOTANÁSIA, um bem desejável
e bioeticamente correto?
Eutanásia Passiva
Omissão ( witholding )
Retirada ( withdrawal )
Ortotanásia
(do grego orthós : normal correta
e thanatós : morte, morte natural boa, desejável
).
A QUESTÃO LEGAL
Inicialmente devemos separar duas condições
absolutamente distintas. A primeira se refere à
morte encefálica e a segunda ao paciente sem
morte encefálica, mas com um quadro clínico
irreversível e cuja morte é prevista pelo
médico como inevitável e iminente.
MORTE ENCEFÁLICA
Mollaret e Goulon chamaram de "coma dèpassé"
ao quadro clínico de pacientes com respiração
controlada, arreflexia e perda irreversível da
consciência associada a um "silêncio"
eletroencefalográfico.
Hoje, denominado morte encefálica, sabe-se que
nada tem a ver com o conceito tradicional de morte,
baseado nos parâmetros cardiorrespiratórios.
O termo "morte encefálica" expressa
a abolição da vida de relação
e da coordenação da vida vegetativa por
lesão irreversível dos hemisférios
cerebrais e do tronco cerebral. É diferente da
"morte cortical" ou ¨morte cerebral¨
que apenas compromete a vida de relação,
mas o tronco cerebral continua a regular os processos
vitais pela integridade dos centros vasomotor, respiratório
e termorregulador sem a ajuda de meios artificiais.
À morte cerebral, focal e de diferentes graus,
mas sem comprometimento do tronco cerebral, dá-se
o nome de estado vegetativo persistente.
A retirada de órgãos em pacientes com
morte encefálica para transplante está
regulamentada pela lei n° 9.434 4 de fevereiro de
1997, complementada pela lei n° 10.211 de 23 de
março de 2001 e pela Resolução
do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.480 de
8 de agosto de 1997. Cabe enfatizar o artigo terceiro
da lei n° 9.434, artigos primeiro e quarto da lei
10.211. A resolução do CFM é transcrita
na íntegra.
Lei nº 9.434.
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS
DE TRANSPLANTE
Art. 3o. A retirada post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico
de morte encefálica constatada e registrada por
dois médicos não participantes das equipes
de remoção e transplante, mediante a utilização
de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal
de Medicina.
LEI N° 10.211
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 1º Os dispositivos adiante indicados,
da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A realização
de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos
e partes do corpo humano só poderá ser
autorizada após a realização, no
doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico
de infecção e infestação
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério
da Saúde."
"Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos
e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes
ou outra finalidade terapêutica, dependerá
da autorização do cônjuge ou parente,
maior de idade, obedecida a linha sucessória,
reta ou colateral, até o segundo grau inclusive,
firmada em documento subscrito por duas testemunhas
presentes à verificação da morte."
Resolução CFM 1.480/97
O Conselho Federal de Medicina no uso das atribuições
que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de
19 de julho de 1958 e
CONSIDERANDO que a lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante
e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete
ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios
parta diagnóstico de morte encefálica;
CONSIDERANDO que a parada total e irreversível
das funções encefálicas equivale
à morte, conforme critérios já
bem estabelecidos pela comunidade científica
mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material
causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários
para suporte de funções vegetativas em
pacientes com parada total e irreversível da
atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação
e interrupção do emprego desses recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar critérios
para constatar de modo indiscutível a ocorrência
de morte;
CONSIDERANDO que ainda não há consenso
sobre aplicabilidade desses critérios em crianças
menores de 07 dias e prematuros;
RESOLVE :
Art. 1º - A morte encefálica será
caracterizada através da realização
de exames clínicos e complementares durante intervalos
de tempo variáveis , próprios para determinadas
faixas etárias.
Art. 2o Os dados clínicos e complementares observados
quando da caracterização da morte encefálica
deverão ser registrados no "termo de declaração
de morte encefálica" anexo a esta resolução.
Parágrafo único. As instituições
hospitalares poderão fazer acréscimos
ao presente termo, que deverão ser aprovados
pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição,
sendo vedada a supressão de qualquer de seus
itens.
Art. 3º - A morte encefálica deverá
ser conseqüência de processo irreversível
e de causa conhecida.
Art. 4º - Os parâmetros clínicos
a serem obsservados para constatação de
morte encefálica são: coma aperceptivo
com ausência de atividade motora supra-espinal
e apnéia.
Art. 5º - Os intervalos mínimos entre duas
avaliações clínicas para a caracterização
da morte encefálica serão definidos por
faixa etária, conrfome o abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos :48 horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto : 24 horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos : 12 horas
d) acima de 2 anos : 6 horas
Art. 6º - Os exames complementares a serem observados
para constatação de morte encefálica
deverão demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral
ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral
ou,
c) ausência de perfusão sangüínea
cerebral.
Art. 7º - Os exames complementares serão
utilizados por faixa etária, conforme abaixo
especificado :
a) acima de 2 anos um dos exames citados no
Art.6º, alíneas "a", "b"
e "c.
b) de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados
no Art. 6º, alíneas a, b
e c. Quando optar-se por eletroencefalograma,
serão necessários 2 exames com intervalo
de 12 horas entre um e outro.
c) de 2 meses a 1 ano incompleto: 2 eletroencefalogramas
com intervalo de 24 horas entre um e outro.
d) de 7 dias a 2 meses incompletos 2 eletrocenfalogramas
com intervalo de 48 horas entre um e outro.
Art. 8º - O Termo de Declaração
de Morte Encefálica, devidamente preenchido e
assinado, e os exames complementares utilizados para
diagnóstico de morte encefálica deverão
ser arquivados no prontuário do paciente.
Art. 9º - Constatada e documentada a morte encefálica,
deverá o Diretor-Clínico da instituição
hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato
aos responsáveis do paciente, se houver, e à
Central de Notificação, Capitação
e Distribuição Órgãos a
que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo
se encontrava internado.
MORTE INEVITÁVEL E IMINENTE
SEM SINAIS DE MORTE ENCEFÁLICA
O dilema que o profissional enfrenta diz respeito ao
dever de assegurar o direito à vida, sem infringir
ditames da lei ou da ética. Lembra-se, ainda
que a Constituição Federal estabelece
o princípio da inviolabilidade do direito à
vida. Mas, é preciso indagar da medida e da extensão
desse "direito à vida", para saber
o que o legislador constituinte pretendeu considerar
como tal.
Parece evidente que o entendimento, já manifestado
pelas Cortes Norte-americanas, é perfeitamente
adequado também aqui, no sentido de que o que
deve ser assegurado é o direito a uma vida digna,
a uma saúde razoável, sem sofrimento,
de tal sorte que se um paciente se encontra em estado
vegetativo permanente, sem condição de
recuperação, fazendo refletir seu sofrimento
e sua agonia aos familiares, com a utilização
de equipamentos que elevam extraordinariamente os custos
dessa preservação e, muitas vezes, impossibilitando
sua utilização por outros pacientes, possivelmente
em condições de plena recuperação,
não parece ilegal, nem imoral a decisão
de desligá-los.
Nos Estados Unidos, a jurisprudência vem se orientando
no sentido de que o paciente tem o direito de evitar
o tratamento, enquanto capaz, direito que se transfere
à família ou a um curador, nos casos de
incapacidade, assegurando a opção pela
decisão de omitir ou de suspender o tratamento
médico, assim como a inclusão no prontuário
da determinação de não se proceder
à reanimação em caso de parada
cardíaca, sem que tais procedimentos possam conduzir
à caracterização de responsabilidade
civil ou criminal do médico ou do hospital.
Certamente essa orientação dos Tribunais
daquele país teve em consideração
o fato de que a manifestação de vontade
do moribundo não pode ser desprezada, pois, cada
cidadão, tem o direito de expressar e ver satisfeita
sua autodeterminação, quando se trata
de optar por continuar vivo, mas com sofrimentos, em
permanente agonia, sem, portanto, nenhuma qualidade
de vida, ou por morrer, naturalmente.
Se há um direito à vida, decente, qualificada,
sem sofrimentos, porque se haverá de negar o
direito à morte, decente, natural, sem sofrimentos,
sem agonia. E, neste caso, é impossível
deixar de reconhecer que a decisão há
de ser pessoal, individual, consciente e, sobretudo,
que deve ser respeitada e observada, por ser o que de
mais sagrado se pode encontrar em matéria de
manifestação de vontade, pois, como já
dizia Troplong " S'il y a quelque chose de sacré
parmi les hommes c'est la volonté des mourants
"..
Importante salientar e destacar que o novo Código
Civil Brasileiro, em vigor desde 10 de janeiro de 2003,
dispõe, no artigo 15 : " Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida,
a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica".
Esse dispositivo, de salutar inovação,
pois não havia correspondente no Código
anterior e nem na legislação esparsa,
veio exatamente confirmar a tese que temos sustentado,
observando-se, sempre, à evidência, a superior
manifestação de vontade do cidadão.
Não se há de cuidar de responsabilidade
civil porque não se pode aceitar que haja violação
de direito, pela ação ou omissão
de desligar (withdrawing) ou de não aplicar (witholding)
os equipamentos. Não se poderá configurar
culpa, por imperícia, negligência ou imprudência,
porque se é essa a intenção, a
vontade, a deliberação do paciente, impossível
acolher a suposição de prejuízo.
Por outro lado, na esfera penal, não se poderia
admitir alegação de homicídio,
ou auxílio ao suicídio, ou omissão
de socorro, nem se poderia argumentar com a caracterização
da eutanásia. Nessas situações,
ante a inevitabilidade do resultado final, a morte,
após longo e penoso sofrimento, decorrente da
aplicação de meios artificiais de sobrevivência,
que não resguardam o direito a uma vida decente
e não sofrida, o comportamento médico
deve ser considerado atípico, porque nenhuma
outra conduta pode ser dele exigida.
Em uma sociedade como a nossa, apegada a costumes e
tradições culturais em lenta evolução,
ainda que possa parecer esdrúxula e inaceitável
uma concepção desta ordem, a verdade é
que tal procedimento não se reveste de ilegalidade,
ou de imoralidade, nem é antiético, nem
mesmo aético ou amoral, mas, simplesmente respeita
e observa o direito de cada um de morrer sem sofrimento,
com decência e dignidade.
A Comissão criada para elaborar a reforma do
Código Penal em 1984 pretendeu introduzir este
novo conceito condizente com a prática médica
atual introduzindo dois parágrafos no artigo
que trata de homicídio e que são de interesse
para os profissionais da saúde.
No parágrafo terceiro faz referência à
eutanásia, neste caso reduzindo a pena do homicídio
para a reclusão de dois a cinco anos. O motivo
atenuante neste caso é o da compaixão,
para aliviar sofrimento físico insuportável
em função de doença grave, mas
limitado a parentes ou pessoas ligadas ao doente por
estreitos laços de afeição. O texto
não faz referência à eutanásia
como ato médico. Pode se concluir que após
a aprovação deste Código pelo Congresso
Nacional a eutanásia ativa realizada por profissional
da saúde em pacientes sob os seus cuidados continuará
sendo tratada como homicídio cuja pena é
a reclusão de seis a vinte anos.
No parágrafo quarto o suporte avançado
de vida em pacientes cuja morte é iminente e
inevitável recebe um tratamento atual, pois isenta
de crime a limitação do esforço
terapêutico quando a morte, iminente e inevitável,
é atestada por dois médicos. Também
recebe um tratamento humanizado, pois esta decisão
não pode ser exclusiva dos hospitais e das equipes
de saúde, mas passa necessariamente pelo consentimento
do parente mais próximo.
A necessidade de reforma do Código Penal
Código Penal - Homicídio
Art. 121 Matar alguém:
Pena: reclusão de seis a vinte anos.
Eutanásia - § 3º - Se o autor do
crime é cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos
laços de afeição à vítima,
e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável
e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento
físico insuportável, em razão de
doença grave e em estado terminal, devidamente
diagnosticados:
Pena : reclusão de dois a cinco anos.
Exclusão de crime - § 4º - Não
constitui crime deixar de manter a vida de alguém
por meio artificial, se previamente atestada por dois
médicos a morte, como iminente e inevitável,
e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua
impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascedente,
descendente ou irmão.
O texto da reforma do Código Penal ficou durante
seis meses em consulta oública na internet em
1998. A Assembléia Geral da AMIB daquele ano,
reunindo os representantes de quase todos os Estados
do País, aprovou, em particular, o parágrafo
terceiro, sendo enviado, nesse sentido, ofício
ao Ministério da Justiça.
Enquanto o novo Código Penal não for
sancionado, valendo o Código atual, a omissão
ou a retirada do suporte avançado de vida, a
rigor, poderia ser considerado homicídio. No
caso de se tratar de morte encefálica a retirada
dos órgãos estaria amparada pela lei do
transplantes. No caso de morte encefálica em
paciente não doador, tem havido polêmica
quanto à legitimidade de suspender o suporte
avançado de vida. Do ponto de vista ético,
uma vez confirmada a morte encefálica parece
óbvia esta conduta. Há um parecer do CFM
que considera o descompasso entre a oferta e a demanda
de leitos de terapia intensiva gerando situações
em que mesmo sem a perspectiva de transplante, a verificação
de morte encefálica em um paciente permitiria
a utilização daquele leito de UTI por
outro paciente ainda viável quanto à sobrevida.
Considera também o prolongamento da dor que se
impõe aos familiares dos pacientes em morte encefálica,
submetidos a uma espera infrutífera do êxito
cardíaco. O parecer do Conselheiro Relator Nei
Moreira da Silva, aprovado em Sessão Plenária
do Conselho Federal de Medicina do dia 17/06/98 é
transcrito na íntegra:
¨Pensamos ser esta a conduta acertada frente
a estas situações: explicar a família
a ocorrência e o significado da morte encefálica
e a total impotência da medicina em reverter tal
condição. A partir de então, prolongar
os cuidados passa a configurar injustificável
obstinação terapêutica, sem qualquer
benefício para o "paciente" ou sua
família.
Fica ainda uma questão: se a família
recusar-se a aceitar a interrupção dos
cuidados, ainda que tal posição tenha
sido referendada pelo médico de sua confiança,
têm os médicos assistentes o poder de interrompê-lo?
Pensamos que sim, pois a verificação da
morte por quaisquer critérios é um ato
de competência do médico. No entanto, deverão
Ter os médicos a sensibilidade para que este
seu poder não venha a constituir-se em uma causa
adicional de dor àqueles que já passam
pelo sofrimento da perda de um ente querido e que devem
encontrar no médico uma mensagem de alívio
e solidariedade.¨
Em suma, os critérios para verificação
de morte encefálica não se aplicam apenas
às situações de transplantes de
órgãos. Os médicos devem comunicar
aos familiares a ocorrência e o significado da
morte encefálica antes da suspensão da
terapêutica.
A LEI 10.241 DO ESTADO DE SÃO PAULO
Felizmente, para os médicos intensivistas que
atendem pacientes no Estado de São Paulo uma
lei aprovada pela assembléia legislativa do Estado
de São Paulo e promulgada pelo falecido Governador
Mário Covas, além de elencar uma série
de direitos dos pacientes, inclui em seus artigos XXIII
e XXIV importantes diretrizes de humanização
do cuidado intensivo. O projeto desta lei foi apresentado
à Assembléia pelo deputado médico
Roberto Gouveia cujas palavras transcrevemos abaixo
:
¨A lei, de número 10.241/99, garante o acesso
igualitário aos usuários, com o mesmo
grau de qualidade, humaniza as relações
nos serviços de saúde, seus profissionais
e os pacientes e proíbe a discriminação
de caráter econômico ou social em qualquer
atendimento do setor. A nova lei é um passo importante
no resgate da voz do usuário ou paciente, para
que este não seja apenas objeto passivo de cuidados
pelos profissionais da saúde: ele agora pode
opinar, escolher ou recusar determinados tratamentos.
Segue a tendência universal de reconhecer a autodeterminação
das pessoas, promovendo o exercício da autonomia
e da cidadania, e se baseia nos preceitos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos ao considerar a vida
humana mais do que um simples fato de sobrevivência
física, mas também a vida com dignidade
e com valor ético...
...Outra novidade é o direito ao paciente de
recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários
para tentar prolongar sua vida, com a imposição
de sofrimento inútil diante da morte inevitável.
Esta proposição contribuiu para a discussão
sobre o livre arbítrio em relação
ao fim da vida. A recusa a estes tipos de tratamento
não significa cortar a esperança de vida
ou que não se possa fazer mais nada pelo conforto
do paciente, mas sim trabalhar a questão da vida
e da morte. A lei também dá ao paciente
o direito de escolher o local em que deseja se despedir
da vida, como parte da humanização da
morte.¨ ( Em apenso o texto da Lei).
A Constituição Federal, no artigo 5º,
assegura a todos "a inviolabilidade do direito
à vida ". E, em vários outros dispositivos,
repete essa garantia, como no artigo 227, ao dispor
que é " dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida.".
E no artigo 230, ao estabelecer que a "A família,
a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar
e garantindo-lhes o direito à vida ".
Mas, antes de se proceder a uma análise desses
conceitos, não se pode ignorar a existência
de outro dispositivo constitucional, constante do artigo
196 ao dispor, expressamente, que " A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção
e recuperação ".
Dispensável dizer, porque bem conhecida a realidade
social brasileira, que tais princípios constitucionais
são utópicos e fantasiosos, dada a absoluta
incapacidade do Estado em cumpri-los na medida das necessidades
e dos reclamos da população, ausentes
recursos, meios e condições de atendimento,
com a presteza e eficiência que tais postulados
sugerem.
Essa carência, na prática cotidiana, cria
dramas, sérios, para a atividade daqueles profissionais
que se defrontam, diariamente, com o problema de resguardar
o direito à vida, a todos, quando nem todos possam
ser atendidos, porque a demanda supera o número
precário de equipamentos indispensáveis
à manutenção da vida, lembra-se
vida digna.
Exatamente a ocorrência de situações
dessa ordem, que não se mostram como exceção
mas o comum na atividade diária, leva à
necessidade de adoção de medidas, aparentemente
capazes de levantar dúvidas sobre a legalidade
ou moralidade da decisão tomada, quando, na verdade,
ao profissional não se pode, nessas circunstâncias,
exigir outra conduta, porque a única possível,
pois o dilema que o profissional enfrenta diz respeito
com o dever de assegurar o direito à vida, sem
infringir ditames da lei ou da ética. Lembra-se,
ainda que a Constituição Federal estabelece
o princípio da inviolabilidade do direito à
vida. Mas, é preciso indagar a medida e extensão
desse "direito à vida", em ordem a
saber o que o legislador constituinte pretendeu considerar
como tal.
Parece evidente que o entendimento, já manifestado
pelas Cortes Norte-americanas, é perfeitamente
adequado também aqui, no sentido de que o que
deve ser assegurado é o direito a uma vida digna,
a uma saúde razoável, sem sofrimento,
de tal sorte que se um paciente se encontra em estado
vegetativo permanente, sem condição mais
de recuperação, fazendo refletir seu sofrimento
e sua agonia aos familiares, com a utilização
de equipamentos que elevam extraordinariamente os custos
dessa preservação e, muitas vezes, impossibilitando
sua utilização por outros pacientes, seguramente
em condições de plena recuperação,
não parece ilegal, nem imoral a decisão
de desligá-los.
Nos Estados Unidos, a jurisprudência vem se orientando
no sentido de que o paciente tem o direito de evitar
o tratamento, enquanto capaz, direito que se transfere
à família ou a um curador, nos casos de
incapacidade, assegurando a opção pela
decisão de omitir ou de suspender o tratamento
médico, assim como a inclusão no prontuário
da determinação de não se proceder
à reanimação em caso de parada
cardiorrespiratória, sem que tais procedimentos
possam conduzir à caracterização
de responsabilidade civil ou criminal do médico
ou do hospital.
Na Alemanha, segundo o Dr. Gunther Geserick, Professor
de Medicina Legal da Universidade Humboldt, de Berlim,
o tema, considerado de grande interesse, é analisado
com extremos de cuidado, porque, apesar de mais de meio
século depois de Hitler, o problema do holocausto
ainda se mostra presente e passível de ser relacionado
ao estudo da eutanásia, lembrando esse professor
que as mesmas dificuldades são enfrentadas no
respeitante às transfusões de sangue em
pessoas ligadas às Testemunhas de Jeová,
pois, foi com elas que teve início o grande drama
do holocausto.
Mas, na Alemanha, e desde a manifestação
do Conselho Permanente da Conferência Episcopal
Alemã, de 1974, há um entendimento sobre
a eutanásia, compreendida em eutanásia
ativa ( proibida ), a eutanásia passiva, admitida
sob condições, e a eutanásia indireta,
equivalente à ortotanásia, ou distanásia
mitigada, que é aceita.
Certamente a orientação dos Tribunais
norte-americanos teve em consideração
o fato de que a manifestação de vontade
do moribundo não pode ser desprezada, pois, cada
cidadão, tem o direito de expressar e ver satisfeita
sua autodeterminação, quando se trata
de optar por continuar vivo, mas com sofrimentos, em
permanente agonia, sem, portanto, nenhuma qualidade
de vida, ou por morrer, naturalmente.
Se há um direito à vida, decente, qualificada,
sem sofrimentos, porque se há de negar o direito
à morte, decente, natural, sem sofrimentos, sem
agonia. E, neste caso, impossível deixar de reconhecer
que a decisão há de ser pessoal, individual,
consciente e, sobretudo, deve ser respeitada e observada,
por ser o que mais de sagrado se pode encontrar em matéria
de manifestação de vontade, pois, dizia
TROPLONG " S'il y a quelque chose de sacré
parmi les hommes c'est la volonté des mourants
".
Assim as manifestações de organizações
ligadas à Igreja, admitindo que a ortotanásia
ou eutanásia indireta, a que se referem os alemães,
importa na realização do duplo valor do
respeito à vida humana e do direito de morrer
dignamente, como já se manifestou a Congregação
para a Doutrina da Fé, em 5/5/80 e o Comitê
Episcopal da Espanha para Defesa da Vida ao proclamar
os Direitos do Enfermo moribundo, dispondo que o direito
a uma autêntica morte digna inclui : O direito
de não sofrer inutilmente; o direito de que se
respeite a liberdade de sua consciência; o direito
de recusar ou interromper a aplicação
de remédios; na iminência da morte, recusar
o tratamento obstinado que unicamente irá produzir
um prolongamento precário e penoso de sua existência,
embora sem recusar os meios normais que lhe permitem
sobreviver. Estes direitos, coincidem com a Carta Brasileira
de Direitos dos Pacientes, editada no Congresso Brasileiro
de Humanização do Hospital e da Saúde,
de 1981.
Neste sentido, conforme lembra o Padre Marciano Vidal,
em Eutanásia - Um desafio para a Consciência,
aquele mesmo Comitê Episcopal, em 1993, sustenta
que, nessas condições, não há
eutanásia, pois esta implica - vamos repetir
- numa deliberada vontade de acabar com a vida do enfermo.
É um atentado contra a dignidade da pessoa a
procura deliberada de sua morte, mas é próprio
dessa dignidade a aceitação de sua chegada
nas condições menos penosas possíveis.
E é no fundo do coração do médico
e do paciente que se estabelece esta diferença
entre provocar a morte ou esperá-la em paz e
do modo menos penoso possível mediante alguns
cuidados que se limitem a mitigar os sofrimentos finais.
Oportuno lembrar conclusão da Conferência
Episcopal Alemã : O direito a uma morte humana
não deve significar que se busquem todos os meios
à disposição da medicina, se com
eles se obtém como único resultado o de
retardar artificialmente a morte. Se o paciente, seus
parentes e o médico, depois de ter avaliado toda
as circunstâncias, renunciam ao emprego de medicinas
e de medidas excepcionais, não hão de
ser acusados de estar usurpando um direito ilícito
para dispor da vida humana. Em tal caso, respeita-se
o direito de que a vida termine com a morte, que Deus
colocou como limite dela. Este entendimento bem se ajusta
ao pensamento do Pe. Leo Pessini, em seu trabalho Distanásia
: Até quando investir sem agredir?, citando o
Eclesiástico : " É melhor a morte
do que uma vida cruel, o repouso eterno do que uma doença
constante ".
Oportuno mencionar que o Papa João Paulo II,
nos momentos finais da existência, recusou firmemente
a sgestão dos médicos para que fosse levado
ao Hospital e e colocado em UTI, com ligação
de aparelhos que o manteriam artificialmente vivo.
E a deliberação de acolher tal manifestação
de vontade não pode significar violação
de qualquer norma legal, moral ou ética, porque
não caracteriza ato capaz de importar em responsabilidade
civil ou criminal.
Não se há de cuidar de responsabilidade
civil porque não se pode aceitar que haja violação
de direito, pela ação ou omissão
de desligar ou de não aplicar os equipamentos,
que não poderá configurar culpa, por imperícia,
negligência ou imprudência, porque se é
essa a intenção, a vontade, a deliberação
do paciente, impossível acolher a suposição
de prejuízo.
Por outro lado, na esfera penal, não se poderia
admitir alegação de homicídio,
ou auxílio ao suicídio, ou omissão
de socorro, nem se poderia argumentar com a caracterização
da eutanásia, porque, nessas situações,
ante a inevitabilidade do resultado final, a morte,
após longo e penoso sofrimento, decorrente da
aplicação de meios artificiais de sobrevivência,
que não resguardam o direito à uma vida
decente e não sofrida, o comportamento médico
deve ser considerado atípico, porque nenhuma
outra conduta pode ser dele exigida.
Apesar da importância do tema, mas, quem sabe,
pela repercussão e ebulição, capaz
de levantar debates , com posições intransigentes
e apaixonadas, ele não tem merecido a atenção
devida e indispensável.
O Conselho Federal de Medicina acaba de elaborar Resolução,
como já o fizeram os de outros países,
visando regulamentar o assunto. No mundo jurídico,
de outra parte, entre nós, também o tema
não foi até agora agitado, salvo no respeitante
à eutanásia, pura e simples, por todos
condenada.
No campo legislativo tramitou no Congresso o projeto
de lei nº 125/96, do Senador Gilvam Borges, cuja
ementa dispõe: Autoriza a prática da morte
sem dor nos casos em que especifica e dá outras
providências.
Esse projeto, pioneiro, tal como redigido, não
merecia aprovação. Por isso, seria de
todo oportuno e conveniente que se sugerisse a renovação
daquele projeto, para ao invés de autorizar a
eutanásia, como ali proposto, cuide da ortotanásia,
ou distanásia mitigida, permitindo o desligamento,
em casos específicos, dos aparelhos que mantenham,
artificialmente, a vida dos pacientes, sem condições
de recuperação, ressalvando-se a manutenção
da alimentação e do tratamento adequado
para evitar a dor, até que a morte sobrevenha,
naturalmente, respeitando-se os direitos à vida
digna e também à morte digna, de tal modo
que não se possa falar em antecipação
ou precipitação do momento do óbito,
resguardando-se os direitos do paciente e a responsabilidade
dos médicos.
Em resumo, em uma sociedade como a nossa, apegada a
costumes e tradições culturais em lenta
evolução, ainda possa parecer esdrúxula
e inaceitável, uma concepção desta
ordem, a verdade é que o procedimento em discussão,
segundo a ortotanásia, não se reveste
de ilegalidade, ou de imoralidade, nem é antiético,
nem mesmo aético ou amoral, mas, simplesmente
respeita e observa o direito de cada um de morrer sem
sofrimento, com decência e dignidade.
Oportuno observar que, para efeito de transplante de
órgãos do corpo humano, a Lei nº
9.434, de 1997, com a alteração que lhe
deu a Lei nº 10.211, é permitida a retirada
de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano, desde que constatada a morte encefálica.
Ora, o termo morte encefálica nada tem a ver
com o conceito tradicional de morte, baseado nos parâmetros
cardiorrespiratórios, pois esse termo morte encefálica
expressa a abolição da voda de relação
e da corrdenação da vida vegetativa por
lesão orreversível dos hemisférios
cerebrais e do tronco cerebral. É diferente da
morte cortical ou morte cerebral, que apenas compromete
a vida de relação, mas o tronco cerebral
continua a regular os processos vitais pela integridade
dos centros vasomotor, respiratório e termorregulador
sem a ajuda de meios artificiais, por isso que à
morte cerebral, focal e de diferentes graus, mas sem
comprometimento do tronco cerebral, é dado o
nome de estado vegetativo persistente e, nestes casos,
à evidência, não se há de
falar em ortotanásia ou distanásia, porque
não se cuida da hipótese de desligamento
de aparelhos que mantenham, apenas artificialmente,
a vida dos pacientes.
A Resolução nº 1480/97, do Conselho
Federal de Medicina, expedida para definir procedimentos
para transplantes de órgãos, estabelece
que a parada total e irreversível das
funções encefálicas equivale à
morte o que não justifica o ônus
psicológico e material causado pelo prolongamento
do uso de recursos extraordinários para suporte
de funções vegetativas em pacientes com
parada total e irreversível da atividade encefálica.
E, assim é e o autoriza a lei, para efeito de
transplante de órgãos, porque entender-se
ilegal ou ilícito o mesmo procedimento quando
se tratar, apenas, de deixar que o paciente, sem dor
ou sofrimento, possa morrer naturalmente, desligando-se
aparelhos que mantenham artificialmente sua vida que,
em tal estado, não pode ser considerada como
digna, segundo a presunção da lei.
E, bem por isso, com coragem, serenidade e bom senso,
é o momento de procurar estabelecer e definir,
através de lei, o que já é interpretação
comum, a fim de eliminar traumas e disputas estéreis
resultantes do que Marañon chamou de " fiebre
de la responsabilidad " , em razão da qual
se pretende, muitas vezes, responsabilizar médicos
e hospitais por supostos erros que nada mais são
do que a natural consumação da vida :
a ocorrência da morte.
Sugere-se, por isso, a restauração e
alteração do Projeto de Lei nº 125/96,
com a ementa:"Disciplina os procedimentos de medicina
intensiva nos casos que especifica ".
Artigo 1º - Esta lei disciplina os casos em que
será autorizado o desligamento de aparelhos que
mantenham artificialmente os sinais vitais de pacientes,
em condições de agonia programada.
Artigo 2º - Será permitido o desligamento
dos aparelhos que mantêm alguns dos sinais vitais
do paciente, caso constatada a impossibilidade de recuperação,
e desde que haja prévia autorização
dele ou de seus familiares.
§ 1º - A impossibilidade de recuperação
do paciente deverá ser constatada e afirmada
em laudo, por Junta Médica constituída
por três especialistas na moléstia que
acomete o paciente, concluindo pelo desligamento dos
aparelhos.
§ 2º - Decidido o desligamento dos aparelhos,
o paciente deverá continuar merecendo todos os
cuidados indispensáveis e que lhe assegurem a
alimentação e medicação
indispensáveis a evitar a dor e o sofrimento.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, consideram-se
familiares o cônjuge, os descendentes, os ascendentes
e os colaterais, consangüíneos ou não,
até o terceiro grau, inclusive.
§ 4º - Na ausência de familiares, o
juiz do local, a pedido do médico, ou de pessoas
que comprovadamente mantenham laços de afetividade
com o paciente, suprir a autorização,
em processo sumário, isento de custas e despesas.
§ 5º - Recebida a petição,
acompanhada do laudo da Junta Médica referida
no § 1º, o juiz designará outra Junta
Médica, composta de três especialistas,
que terá prazo de dez dias para a entrega do
laudo, concluindo pelo desligamento ou não dos
aparelhos.
§ 6º - Juntado o laudo, será aberta
vista ao Ministério Público, com prazo
de cinco dias para parecer e proferindo o juiz a sentença
nos cinco dias seguintes.
Artigo 3º - Ocorrendo a morte encefálica
do paciente, e se for o caso, serão adotadas
as medidas e providências referidas na Lei nº
8489, de 18 de novembro de 1992.
Artigo 4º - Os prontuários médicos
detalhando todo o histórico do paciente, inclusive
o laudo de Junta Médica, deverão permanecer
arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Justificativa .
O antigo projeto de lei nº 125/96, do Senador
Gilvam Borges, enfrenta uma realidade bem palpável.
Contudo, aborda o problema da eutanásia, pura
e simples, visando, sobretudo, atender à manifestação
de vontade do paciente, ou de seus familiares, da antecipação
da morte, ainda que para evitar dor e sofrimento do
paciente e angústia da família.
Indisputável o caráter polêmico
do projeto que, pela tradição e por força
dos costumes arraigados em nossa população,
não merece aprovação. E, a não
aprovação traz, como conseqüência,
a permanência de uma situação de
fato, preocupante, e pertinente à manutenção
da internação de pacientes, sem nenhuma
condição de recuperação,
a nível dos conhecimentos e das técnicas
da medicina, sob cuidados intensivos, ocupando leitos
raros e caros e equipamentos que só fazem prolongar
a agonia, sem resposta desejável, e impossível.
Por isso, e até como primeira etapa de uma proposição
mais abrangente, aconselhável a mudança
sugerida.
O texto proposto, não envolve a antecipação
da morte, mas propicia que, sem dor ou sofrimento para
o paciente, ela aconteça naturalmente, pelo desligamento
dos aparelhos, mantida a sedação e alimentação.
Em resumo, o que se propõe, com a alteração
do texto, é a adoção da ortotanásia,
ou distanásia mitigada segundo alguns, ou a eutanásia
indireta como a denominam os alemães. Desta forma,
respeita-se o direito à vida, consagrado na Constituição
Federal, e assegura-se a possibilidade de morte digna,
isto é, sem dor ou sofrimento, e que aconteça
naturalmente.
Lembra-se que não é apenas a morte encefálica
que define a irrecuperabilidade do paciente, que também
ocorre em outras situações, antes mesmo
que alcançada a morte cerebral, apenas retardada
pelo emprego de aparelhos que, artificialmente, apenas
prolongam a agonia.
As mudanças propostas ao texto, portanto, retiram
o estigma de favorecimento ou de contribuição
para a morte, que resulta do termo eutanásia,
e favorecem, em primeira etapa, o atendimento da vontade
do paciente e da família e o próprio interesse
social, pelo que, acredita-se, essa sugestão
deva ser acolhida.
Espera-se que no exame das sugestões de Reforma
do Código Penal, que de novo se intenta, sejam
introduzidos ao artigo 121 os parágrafos 3º
( texto a pag. 23) e o 4 º :
" Exclusão de Ilicitude - § 4 º
- Não constitui crime deixar de manter a vida
de alguém por meio artificial, se previamente
atestada por dois médicos, a morte como iminente
e inevitável, e desde que haja consentimento
do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente,
descendente, cônjuge, companheiro ou irmão
".
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
Anexo : Lei Estadual nº 10.241 :
Lei nº 10.241 (17-03-99): direitos do paciente
frente aos serviços de saúde - Dispõe
sobre os direitos dos usuários dos serviços
e das ações de saúde no Estado
e dá outras providências.
Artigo 1º - A prestação dos serviços
e ações de saúde aos usuários,
de qualquer natureza ou condição, no âmbito
do Estado de São Paulo, será universal
e igualitária, nos termos do artigo 2º da
Lei Complementar nº 791, de 9 de março de
1995.
Artigo 2º - São direitos dos usuários
dos serviços de saúde no Estado de São
Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números; b) códigos; ou c) de modo
genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais,
através da manutenção do sigilo
profissional, desde que não acarrete riscos a
terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis
direta e indiretamente por sua assistência, através
de crachás visíveis, legíveis e
que contenham:
a) nome completo; b) função; c) cargo;
e d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas
e compreensíveis sobre: a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas; e) riscos,
benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas
e terapêuticas propostas; f) duração
prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos
de diagnósticos e terapêuticos invasivos,
a necessidade ou não de anestesia, o tipo de
anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado,
as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais,
os riscos e conseqüências indesejáveis
e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido; i)
a finalidade dos materiais coletados para exame; j)
alternativas de diagnósticos e terapêuticas
existentes, no serviço de atendimento ou em outros
serviços; e
1) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária
e esclarecida, com adequada informação,
procedimentos diagnósticos ou terapêuticos
a serem nele realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário
médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar
nº 791, de 9 de março de 1995;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o trata-mento
indicado, com a identificação do nome
do profissional e o seu número de registro no
órgão de regulamentação
e controle da profissão;
X - vetado:
a) vetado; b) vetado; c) vetado; d) vetado; e) vetado;
e f) vetado;
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias
prescritas; b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos
ou abreviaturas; d) com o nome do profissional e seu
número de registro no órgão de
controle e regulamentação da profissão;
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