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Justiça
do Trabalho, sim, do Consumo, não!
Jorge
Alberto Quadros de Carvalho Silva
Mestre em Direito Civil pela Universidade de São
Paulo e Juiz de Direito Diretor do Juizado Especial
Cível do Fórum Regional de Pinheiros,
em São Paulo-SP. Autor dos livros Código
de Defesa do Consumidor Anotado, Lei dos Juizados Especiais
Cíveis Anotada e Cláusulas Abusivas no
Código de Defesa do Consumidor, publicados pela
Editora Saraiva.
O juiz do trabalho Grijalbo F. Coutinho, em artigo recentemente
publicado na Folha de São Paulo (10.12.2004),
defendeu que a reforma do Judiciário (Emenda
Constitucional n. 45) teria ampliado a competência
da Justiça do trabalho, para o julgamento não
só das lides decorrentes da relação
de emprego, como também de todo tipo de causa
versando sobre trabalho autônomo, não regulado
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O raciocínio do presidente da Anamatra
(Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho) tem como fundamento o fato
de ter sido substituída a expressão "dissídios
individuais entre trabalhadores e empregadores",
prevista no art. 114, caput, da Constituição
Federal, pelo termo "ações oriundas
da relação de trabalho".
O magistrado, então, concluiu que
os "trabalhadores autônomos de um modo geral,
bem como os respectivos tomadores de serviço,
terão as suas controvérsias conciliadas
e julgadas pela Justiça do Trabalho", que
poderá ser procurada por "corretores, representantes
comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras,
médicos, publicitários, estagiários,
contratados do poder público por tempo ou por
tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos,
engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais,
ainda que não empregados, assim como as pessoas
que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes),
quando do descumprimento do contrato firmado para a
prestação de serviços".
Tal inferência, entretanto, não
pode prosperar, pois levada a cabo, até mesmo
relações de consumo passariam a ser apreciadas
pela Justiça do Trabalho, na medida em que de
um lado estaria um prestador de serviço e do
outro um consumidor - tomador de serviço como
destinatário final.
Assim, a interpretação extensiva
dada ao novo artigo 114 da Constituição
parece estar equivocada. Primeiro, porque a substituição
de "trabalhadores e empregadores" por "ações
oriundas da relação de trabalho"
não teve por objetivo ampliar a competência,
senão deixar claro que a Justiça do Trabalho
é competente também para apreciar os casos
envolvendo trabalhadores sem carteira assinada.
Segundo, porque a adoção
da fórmula genérica "relação
de trabalho" nada mais é do que repetição
do que já estava no caput do art. 114 do texto
anterior, cujas palavras foram usadas para que não
se repetisse a expressão "dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores".
Terceiro, porque no trabalho autônomo
- prestação de serviço no Código
Civil - não existe essa relação
de subordinação e permanência, própria
da relação contratual que justifica a
instituição da Justiça do Trabalho,
destinada a reprimir a exploração do empregado
pelo empregador.
Com efeito, qual seria a relação
trabalhista existente entre corretores e compradores;
representantes comerciais e vendedores; pedreiro, engenheiro,
ou o arquiteto de um lado, e o proprietário da
obra do outro; entre o médico e o paciente; o
publicitário e o anunciante; o contador e o comerciante;
ou, ainda, entre o advogado e o cliente?
Por outro lado, por que atribuir competência
à justiça trabalhista para julgar a ação
movida pelo paciente que buscasse indenização
contra o médico; ou a do dono da obra contra
o mestre-de-obras, em que se exigisse o cumprimento
do serviço; ou a ação do anunciante
pedindo restituição do dinheiro adiantado
ao publicitário; ou do comerciante pleiteando
a devolução dos documentos fiscais entregues
ao contador; ou, ainda, a do cliente cobrando indenização
repassada ao advogado pelo causador do dano?
Pelo visto, a hipótese inversa,
longe de caracterizar relação trabalhista,
pode configurar relação de consumo, nos
termos dos arts. 2º, 14 e 20, do Código
de Defesa do Consumidor, razão suficiente para
afastar a interpretação extensiva conferindo
à Justiça do Trabalho poder para julgar
todo tipo de prestação de serviço.
Mesmo porque, para apreciar a relação
de consumo, existe a Justiça Estadual, cuja competência,
residual, abrange qualquer prestação de
serviço em que não haja subordinação
permanente - característica da relação
trabalhista.
Sem contar que a Justiça Estadual
possui os Juizados Especiais Cíveis, prestigiados
pela celeridade e informalidade de seus julgamentos,
com recursos para serem analisados por colégios
recursais, compostos por juízes de primeira instância.
Diante desse quadro, não há
motivo para que os juízes estaduais, ao julgarem
casos envolvendo relação de consumo, ou
qualquer tipo de prestação de serviço
sem caráter trabalhista, abdiquem de sua competência
e remetam os autos para a Justiça do Trabalho.
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