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18.Fevereiro.2005
Reforma do Judiciário

Justiça do Trabalho, sim, do Consumo, não!
Artigo 1 dr. Jorge do Fórum de Pinheiros



Justiça do Trabalho, sim, do Consumo, não!

Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva


Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e Juiz de Direito Diretor do Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Pinheiros, em São Paulo-SP. Autor dos livros Código de Defesa do Consumidor Anotado, Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e Cláusulas Abusivas no Código de Defesa do Consumidor, publicados pela Editora Saraiva.


O juiz do trabalho Grijalbo F. Coutinho, em artigo recentemente publicado na Folha de São Paulo (10.12.2004), defendeu que a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n. 45) teria ampliado a competência da Justiça do trabalho, para o julgamento não só das lides decorrentes da relação de emprego, como também de todo tipo de causa versando sobre trabalho autônomo, não regulado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O raciocínio do presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) tem como fundamento o fato de ter sido substituída a expressão "dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores", prevista no art. 114, caput, da Constituição Federal, pelo termo "ações oriundas da relação de trabalho".

O magistrado, então, concluiu que os "trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho", que poderá ser procurada por "corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços".

Tal inferência, entretanto, não pode prosperar, pois levada a cabo, até mesmo relações de consumo passariam a ser apreciadas pela Justiça do Trabalho, na medida em que de um lado estaria um prestador de serviço e do outro um consumidor - tomador de serviço como destinatário final.

Assim, a interpretação extensiva dada ao novo artigo 114 da Constituição parece estar equivocada. Primeiro, porque a substituição de "trabalhadores e empregadores" por "ações oriundas da relação de trabalho" não teve por objetivo ampliar a competência, senão deixar claro que a Justiça do Trabalho é competente também para apreciar os casos envolvendo trabalhadores sem carteira assinada.

Segundo, porque a adoção da fórmula genérica "relação de trabalho" nada mais é do que repetição do que já estava no caput do art. 114 do texto anterior, cujas palavras foram usadas para que não se repetisse a expressão "dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores".

Terceiro, porque no trabalho autônomo - prestação de serviço no Código Civil - não existe essa relação de subordinação e permanência, própria da relação contratual que justifica a instituição da Justiça do Trabalho, destinada a reprimir a exploração do empregado pelo empregador.

Com efeito, qual seria a relação trabalhista existente entre corretores e compradores; representantes comerciais e vendedores; pedreiro, engenheiro, ou o arquiteto de um lado, e o proprietário da obra do outro; entre o médico e o paciente; o publicitário e o anunciante; o contador e o comerciante; ou, ainda, entre o advogado e o cliente?

Por outro lado, por que atribuir competência à justiça trabalhista para julgar a ação movida pelo paciente que buscasse indenização contra o médico; ou a do dono da obra contra o mestre-de-obras, em que se exigisse o cumprimento do serviço; ou a ação do anunciante pedindo restituição do dinheiro adiantado ao publicitário; ou do comerciante pleiteando a devolução dos documentos fiscais entregues ao contador; ou, ainda, a do cliente cobrando indenização repassada ao advogado pelo causador do dano?

Pelo visto, a hipótese inversa, longe de caracterizar relação trabalhista, pode configurar relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor, razão suficiente para afastar a interpretação extensiva conferindo à Justiça do Trabalho poder para julgar todo tipo de prestação de serviço.

Mesmo porque, para apreciar a relação de consumo, existe a Justiça Estadual, cuja competência, residual, abrange qualquer prestação de serviço em que não haja subordinação permanente - característica da relação trabalhista.

Sem contar que a Justiça Estadual possui os Juizados Especiais Cíveis, prestigiados pela celeridade e informalidade de seus julgamentos, com recursos para serem analisados por colégios recursais, compostos por juízes de primeira instância.

Diante desse quadro, não há motivo para que os juízes estaduais, ao julgarem casos envolvendo relação de consumo, ou qualquer tipo de prestação de serviço sem caráter trabalhista, abdiquem de sua competência e remetam os autos para a Justiça do Trabalho.

 

 

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