Sumário de Comentários
aos crimes do Estatuto do Desarmamento.
1.Dos Crimes de Arma de Fogo em Espécie -
1.1 Posse irregular de arma
de fogo de uso permitido e Porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido
1.1.1 Objetividade jurídica
1.1.2 Classificação
1.1.3 Objeto material
1.1.4 Sujeito ativo
1.1.5 Sujeito passivo
1.1.6 Elemento objetivo do tipo
1.1.7 Elemento espacial do tipo
1.1.8 Consumação
1.1.9 Tentativa
1.1.10 Elemento subjetivo do tipo
1.1.11 Elemento normativo do tipo
1.1.12 Diferença entre
a posse ilegal e o porte ilegal de arma de fogo
1.1.13 Exame pericial
1.1.14 Arma desmuniciada
1.1.15 Concurso aparente de
normas
1.1.16 Ação penal
1.1.17 Crime inafiançável
1.2 Omissão de cautela
1.2.1 Classificação
1.2.2 Consumação
1.2.3 Tentativa
1.2.4 Concurso aparente de normas
1.2.5 Crime próprio
1.2.6 Elemento subjetivo
1.2.7 Elemento temporal do delito.
1.3. Disparo de arma de fogo
1.3.1 Classificação
1.3.2 Consumação
1.3.3 Tentativa
1.3.4 Concurso aparente de normas
1.3.5 Crime inafiançável
1.4. Posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito
1.4.1 Elemento objetivo do tipo
1.4.2 Raspagem ou remarcação
de arma
1.4.3 Modificação
das características
1.4.4 Posse ou emprego de artefato
explosivo ou incendiário.
1.4.5 Porte, posse, aquisição,
transporte ou fornecimento de arma de fogo, com numeração
ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado.
1.4.6 Venda, entrega ou fornecimento
gratuito de arma de fogo, acessório, munição
ou explosivo a criança ou adolescente.
1.4.7 Produção,
recarga ou reciclagem, adulteração de
munição ou explosivo, desautorizados.
1.5. Comércio ilegal de arma de fogo.
1.5.1 Tipo Objetivo
1.6. Tráfico internacional
de arma de fogo
1.6.1 Tipo Objetivo
1.7 Causa de aumento de pena.
1.8 Liberdade provisória.
1.9 Crime de quadrilha armada e os crimes do Estatuto
do Desarmamento.
1.10 Dispositivos que estão
em vigor.
1.11 Dispositivos com vigência
suspensa.
1.12. Cochilo do Legislador.
1.13. "Abolitio Criminis".
1.14. Condutas equiparadas e
sua interpretação.
RESUMO
O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826 de 22 de dezembro
de 2.003, trouxe importantes modificações
na tipificação dos crimes relacionados
com armas de fogo, fazendo a justa diferenciação
entre o porte e o posse de armas, punindo o primeiro
com reclusão e o segundo com detenção.
Para a caracterização da posse de arma,
infração penal prevista no artigo 12,
a lei passa a exige um elemento espacial do tipo, ou
seja que este ocorra no interior da residência
ou nas dependências desta (quintal, garagem, etc)
ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular
ou responsável legal pela empresa. Entre as novas
figuras penais somente a omissão de cautela,
prevista no artigo 13 da nova lei, pode ser considerada
infração de menor potencial ofensivo.
A posse e porte de armas de uso restrito são
previstos em um único tipo, com pena diferenciada
em relação ao porte e posse de arma de
uso permitido. Tipos novos foram criados, havendo previsão
para não concessão de fiança e
liberdade provisória.
Comentários aos
crimes do Estatuto do Desarmamento.
1. Dos Crimes de Arma de
Fogo em Espécie
Os crimes de arma de fogo encontram-se elencados na
Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que revogou
a Lei 9.437/97.
Os crimes estão previstos nos artigos 12 a 21
do referido diploma legislativo.
Os crimes de posse e porte de arma de uso permitido,
previstos no artigo 12 e 14 devem ser analisados conjuntamente,
em vista da similitude das condutas.
1.1 Posse irregular de arma
de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter
sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1.1 Porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome
do agente.
1.1.1 Objetividade jurídica
Os crimes em questão têm como objetividade
jurídica a incolumidade pública.
1.1.2 Classificação
Trata-se de crimes de mera conduta, comum, de ação
múltipla, e de perigo abstrato.
Trata-se, ainda, de norma penal em branco, uma vez
que a expressão "em desacordo com determinação
legal ou regulamentar" denota a necessidade de
complementação do que vem a ser arma de
uso permitido.
1.1.3 Objeto material.
O objeto material dos crimes em estudo é a arma
de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido.
1.1.4 Sujeito ativo
Por tratar-se de crime comum, o agente pode ser qualquer
pessoa.
1.1.5 Sujeito passivo.
O sujeito passivo é a coletividade.
1.1.6 Elemento objetivo do tipo.
O elemento objetivo do tipo corresponde ao aspecto
objetivo ou exterior da ação, ou seja
o comportamento proibido. No artigo 12 temos dois verbos
transitivos que descrevem a ação do agente:
1. Possuir: ser
proprietário da arma de fogo, acessório
ou munição;
2. Manter sob guarda:
conservar a arma em seu poder;
Já no artigo 14 temos 13 verbos:
1. Portar: trazer
a arma consigo;
2. Deter: conservar
a arma em seu poder;
3. Adquirir: obter
a arma por meio de uma compra;
4. Fornecer: abastecer
o comércio clandestino de armas, vender, desde
que de forma esporádica, já que se no
exercício de atividade comercial ou industrial,
a tipificação será do artigo 17;
5. Receber: aceitar
ou acolher arma de fogo;
6. Ter em depósito:
conservar a arma;
7. Transportar:
conduzir a arma de um lugar para outro;
8. Ceder, ainda que gratuitamente:
transferir a posse da arma para outra pessoa, sem qualquer
ônus para esta;
9. Emprestar: confiar
a alguém, gratuitamente ou não, o uso
da arma, a qual será depois restituída
ao seu possuidor;
10. Remeter: expedir
ou enviar a arma de fogo;
11. Empregar: fazer
uso da arma;
12/13. manter sob guarda
ou ocultar: conservar a arma em local guardada,
dissimular, esconder a arma de fogo.
As armas de fogo, acessórios ou munições,
mencionadas no dispositivo legal, referem-se àquelas
de uso permitido.
1.1.7 Elemento espacial
do tipo
O crime do artigo 12 para sua configuração
exige que este ocorra no interior da residência
ou nas dependências desta (quintal, garagem, etc).
No local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável
legal pela empresa. A conduta do empregado que deixa
arma de fogo em empresa caracteriza a conduta prevista
no artigo 14 desta Lei, na modalidade de ter em depósito
e não o dispositivo em estudo.
1.1.8 Consumação.
O agente consuma o delito no momento em que realiza
um dos verbos do tipo penal em questão.
1.1.9 Tentativa.
Não é possível no artigo 12, sendo
que no que concerne ao artigo 14 na maioria das condutas
descritas, é inadmissível a forma tentada.
Somente se admite, em tese, a tentativa, nas seguintes
condutas: fornecer, receber, emprestar, ceder. Isso
ocorre porque, na verdade, o início de um ato
executório de uma determinada conduta já
configura a consumação de outra.
Veja, por exemplo, o agente que é surpreendido
tentando ceder uma arma de fogo. Note-se que o início
de execução da conduta ceder já
caracterizou a consumação da conduta portar,
ter em depósito ou transportar.
1.1.10 Elemento subjetivo do
tipo.
É o dolo, que consiste na vontade livre e consciente
do agente em realizar as condutas descritas no tipo,
abrangendo o conhecimento dos elementos normativos do
tipo.
1.1.11 Elemento normativo do
tipo.
O Elemento normativo do tipo está contido na
expressão "sem a autorização
e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar". Assim, o agente que é
surpreendido portando uma arma de fogo com autorização
expedida pela autoridade competente, e em horário
e local autorizados pelo regulamento, não pratica
o delito.
É evidente que o sujeito ativo, mesmo possuindo
autorização para portar arma, não
poderá exibi-la ostensivamente em local de aglomeração
pública.
1.1.12 Diferença entre
a posse ilegal e o porte ilegal de arma de fogo.
Incorre em posse ilegal de arma de fogo aquele que
possui arma no interior de sua residência, sem
estar a mesma registrada; em porte ilegal, aquele que,
embora possuindo a arma registrada, a retira de sua
residência para levá-la consigo, sem a
autorização da autoridade competente.
Esta última conduta é prevista no artigo
14, que trata do porte ilegal de arma.
1.1.13 Exame pericial
Outro ponto a ser observado diz respeito ao exame pericial,
se este é ou não indispensável
para a configuração do delito.
Acreditamos que o exame pericial da arma de fogo seja
indispensável, uma vez que compete à autoridade
policial informar acerca das características
da arma, sua potencialidade lesiva e recenticidade de
disparos.
Pelas características da arma saberemos se ela
é de uso proibido ou permitido.
Pela potencialidade lesiva saberemos se ela está
em funcionamento ou se é obsoleta. E, pela recenticidade
de disparo, saberemos se ela foi utilizada para a configuração
do delito autônomo de disparo de arma de fogo.
1.1.14 Arma desmuniciada
Uma questão que anteriormente suscitava caloroso
debate era acerca da arma não estar municiada,
ou estar sendo transportada em interior de pasta. Hoje
em dia a questão já perde sua razão
de ser, em vista da previsão especifica nos artigos
12 e 14.
O fato de o agente trazer a arma desmuniciada e desmontada
já caracteriza a conduta incriminada: transportar,
possuir e manter sob guarda, eis que a lei passou a
considerar crime a figura de transportar munição
ou acessório, os quais, desacompanhados da arma,
não podem ser prontamente utilizados, não
se podendo alegar isto para afastar o perigo tutelado
pela norma jurídica em questão. Contudo,
será necessário comprovar, por exame pericial
a eficácia da munição ou do acessório,
os quais se imprestáveis, não põem
em risco o bem jurídico tutelado, já que
não há crime sem lesão ou ameaça
de lesão a bem jurídico tutelado.
1.1.15 Concurso aparente de
normas.
Com a entrada em vigor da lei 10.826/03, como ficaram
os dispositivos da Lei das Contravenções
Penais e da Lei 9.437/97?
Lei 9.437/97 - expressamente revogada pelo artigo 36,
sendo aplicável aos fatos cometidos anteriormente
à vigência da lei nova, mais gravosa, cometidos
no período de vigência da lei revogada,
em razão da ultratividade da Lei Penal.
Art. 18, LCP - foi derrogado. Ainda é aplicado
quando se tratar de arma branca;
Art. 19, LCP - foi derrogado. A nova Lei não
fala em armas brancas, deixando à aplicação
do art. 19, LCP, os casos de porte de arma branca, como
faca, facão etc. O art. 19, LCP, necessita continuar
em vigor dadas as suas aplicações residuais.
Aplica-se, ainda, o art. 19, LCP, quando se tratar
de espingarda de chumbo etc;
Art. 28, caput LCP -foi revogado.
Art. 28, parágrafo único, LCP -continua
em vigor.
1.1.16 Ação penal.
A ação penal é pública
incondicionada.
Somente o crime previsto no artigo 13 da Lei em estudo,
pode ser considerada infração de menor
potencial ofensivo, na forma da Lei 10.259/01, que trata
dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da
Justiça Federal, a qual deve ser combinada com
a Lei 9.099/95, devendo neste caso ser lavrado Termo
Circunstanciado, sendo cabível, em tese, a transação
penal, na forma do artigo 76 do último diploma
legal.
Questão bastante interessante é se a
arma é comprovadamente de origem ilícita,
ou seja através da consulta de sua numeração,
descobre-se que a mesma foi objeto de roubo ou furto
anterior. Vale dizer que nesta hipótese o agente
teria adquirido uma arma produto de crime anterior.
Neste caso muitos Promotores de Justiça, à
luz da Lei 9.437/97, denunciavam o portador da arma
por dois crimes, ou seja pelo porte da arma e pela receptação,
na modalidade de adquirir.
Tivemos a oportunidade de decidir a questão,
entendendo tratar-se de crime único, na medida
em que adquirir é um dos verbos constantes da
descrição típica do artigo 10 da
Lei 9.437/97, devendo ser aplicado o princípio
da especialidade, sendo que o fato da arma ser de origem
ilícita deve ser considerado como circunstância
judicial, que justifique a aplicação da
pena acima do mínimo legal.
Anote-se que esta decisão foi confirmada pelo
E. Tribuna de Alçada Criminal, em que pese recurso
do M.P., buscando a reforma da decisão.
Com o advento da Lei nova a questão, no nosso
entender, restou superada. O artigo 16, p.u., inciso
IV, prevê a expressamente a conduta de quem adquire
arma de fogo com a numeração, marca ou
qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado. Resta dúvida
quanto a possibilidade de considerar no tipo em questão
a procedência ilícita da arma como circunstância
judicial, já que todos sabemos que a supressão
da numeração é feita justamente
para que a arma não seja identificada, vale dizer
sua origem criminosa não seja revelada, de modo
que esta circunstância já teria sido considerada
pelo tipo penal em questão, que tem pena superior
ao simples porte.
1.1.17 Crime inafiançável
O artigo 14 p.u. estabelece que o crime de porte de
arma é inafiançável em regra, o
que quer dizer que não será concedida
fiança tão somente, já que de acordo
com as circunstâncias do caso concreto, bem como
considerando os demais requisitos legais, o juiz poderá
conceder a liberdade provisória sem fiança.
Note-se que na forma do artigo 21 somente são
insuscetíveis de liberdade provisória
os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18.
A exceção a inafiançabilidade
reside no fato da arma de fogo estar registrada em nome
do agente. Nos demais casos o crime é inaficançável.
1.2. Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar
as cautelas necessárias para impedir que menor
de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência
mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade:
Pena - detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e
transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal
perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de
arma de fogo, acessório ou munição
que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
1.2.1 Classificação.
O "caput" é uma modalidade de crime
culposo, praticado por negligência, omissivo próprio
e de perigo abstrato.
1.2.2 Consumação.
Ocorre com o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável.
Sem o apoderamento da arma, o delito não se caracteriza.
1.2.3 Tentativa.
A tentativa é inadmissível, uma vez que
crimes culposos não admitem a tentativa.
1.2.4 Concurso aparente de normas.
Este dispositivo não revogou o art. 19, §
2, letra c, LCP; apenas derrogou-o. O dispositivo da
Lei das Contravenções Penais ainda continua
em vigor em relação às armas brancas
e as de arremesso.
Não devemos olvidar que este dispositivo ainda
se refere à omissão das cautelas necessárias
na guarda de armas de fogo de uso permitido e devidamente
registradas.
1.2.5 Crime próprio.
O parágrafo único deste dispositivo possui
um crime próprio, vale dizer que exige capacidade
especial do sujeito ativo. Somente podem ser sujeitos
ativos deste crime os proprietários ou diretores
responsáveis de empresas de segurança
e de transporte de valores.
1.2.6 Elemento subjetivo.
Este crime é doloso, vale dizer é necessário
que o agente tome conhecimento do fato, ou seja do furto,
roubo ou extravio e se omita no dever de comunicá-lo
à Polícia Federal.
Trata-se de crime omissivo próprio, logo não
admite a tentativa.
1.2.7 Elemento temporal
do delito.
Estabelece o dispositivo que a omissão ocorra
24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência
do fato (furto, roubo ou extravio). Entendemos que melhor
seria que o tipo penal em questão tivesse estabelecido
que o prazo deveria ser contado a partir do conhecimento
da ocorrência pelo sujeito ativo.
Contudo, o critério pelo legislador adotado
foi extremamente rigoroso estando caracterizado o crime
se o agente deixar de comunicar o fato, mesmo que tenha
dele tomado conhecimento 23 (vinte e três) horas
depois.
Evidentemente para caracterização da
infração penal em questão, que
é dolosa, deve restar demonstrado de forma inequívoca
que o agente tomou conhecimento da ocorrência
e se omitiu deliberadamente.
Assim sendo, ainda que o agente comunique o fato após
as vinte e quatro horas da ocorrência, não
podemos afirmar categoricamente que o crime está
caracterizado, eis que para tanto é necessário
que se demonstre que o mesmo agiu dolosamente.
A comunicação deve ser feita à
Polícia Federal, que possui órgão
responsável pelo controle de produtos controlados,
como ocorre com as armas de fogo e suas munições.
1.3 Disparo de arma de
fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública ou em direção a ela, desde
que essa conduta não tenha como finalidade a
prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste
artigo é inafiançável.
1.3.1 Classificação.
Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera
conduta.
Não se pune o disparo acidental de arma de fogo,
haja vista não estar prevista a modalidade culposa.
1.3.2 Consumação.
Consuma-se o delito com o primeiro disparo da arma
de fogo.
1.3.3 Tentativa.
A tentativa é cabível, como, por exemplo,
se o tiro falhar, ou se o agente for seguro no exato
momento em que iria acionar o gatilho.
Estará configurado o delito se o agente efetuar
um disparo para o alto, ou em direção
ao chão.
1.3.4 Concurso aparente de normas.
Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de
arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a
arma de fogo seja de uso permitido.
Se a arma for de uso proibido ocorre o inverso, ou seja
o crime do artigo 16, posse ou porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito absorve o disparo de arma, artigo
15.
Isto se deve ao fato de que o artigo 16 contempla entre
as condutas nele inseridas o verbo empregar,
que significa utilizar. Observe-se que a pena deste
dispositivo é mais grave do que a prevista para
o artigo 15.
Como diferenciar o crime de disparo de arma de fogo
do de periclitação da vida, previsto no
art. 132, Código Penal?
Quando o disparo ocorrer no interior de local habitado,
colocando em risco pessoa certa e determinada, estaremos
falando de periclitação da vida (ressalvada
a hipótese de homicídio, se o agente atuar
com "animus necandi"); sendo em local aberto,
colocando em risco um número indeterminado de
pessoas, estaremos falando de disparo de arma de fogo.
Por esta razão é que o tipo penal em questão
ressalva a possibilidade de termos outra tipificação
se a finalidade do agente for outra.
A redação nos parece melhor do que a anterior
em que o tipo penal ressalvava a prática de crime
mais grave, sendo que a periclitação da
vida, prevista no artigo 132 do Código Penal,
não é mais grave que o disparo de arma
de fogo.
Assim sendo poderíamos chegar a conclusão
de que o agente que efetua disparo de arma de fogo em
direção a uma pessoa, destituído
do "animus necandi" ou "laedendi",
apenas pretendendo expor a perigo a vida ou a saúde
da vítima, pessoa determinada, responderia por
infração ao artigo 132 do Código
Penal, já que a finalidade de sua conduta seria
esta e não o disparo de arma de fogo. Contudo
esta interpretação não se sustenta
na medida em que uma pessoa que efetue disparos para
o alto, em via pública, responde por infração
ao 15 do Estatudo do Desarmamento, conduta, evidentemente,
menos grave.
Desta forma que efetua disparos contra pessoa determinada,
em via pública, pretendendo expor a perigo a
vida ou a saúde desta, deverá responder
por infração ao artigo 15 do Estatuto,
eis que além de ofender o bem jurídico
tutelado pela infração definida no Código
Penal, acaba por expor a perigo concreto toda a coletividade,
ofendendo o bem jurídico tutelado pela nova lei.
Conclui-se, então, que há verdadeiro
conflito aparente de normas, o qual deve ser resolvido
pelo princípio da consunção, sendo
a subsidiariedade da infração prevista
no Código Penal expressa, conforme se verifica
da leitura do dispositivo em questão.
Isto nos leva a afirmar que a expressão prevista
no artigo 15 do Estatuto deve ser interpretada de forma
restritiva, já que o legislador disse mais do
que deveria dizer, de modo que deve-se entender que
o agente responde pelo crime para qual sua finalidade
estava voltada, desde que constitua infração
penal mais grave, pois caso contrário será
aplicado o princípio da consunção.
Assim se o agente tinha a intenção de
matar alguém e para tanto efetuou disparos de
arma de fogo em via pública deverá responder
por tentativa de homicídio e não por simples
disparo de arma de fogo. Se tinha a intenção
de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa
certa e determinada, responderá por disparo de
arma de fogo, ficando absorvido o crime do artigo 132
do Código Penal.
1.3.5 Crime inafiançável
O artigo 15 p.u. estabelece que o crime de disparo
de arma é inafiançável, o que quer
dizer que não será concedida fiança
tão somente, já que de acordo com as circunstâncias
do caso concreto, bem como considerando os demais requisitos
legais, o juiz poderá conceder a liberdade provisória
sem fiança.
Note-se que na forma do artigo 21 somente são
insuscetíveis de liberdade provisória
os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18.
1.4 Posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter,
portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição
de uso proibido ou restrito, sem autorização
e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - reclusão, de
3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca,
numeração ou qualquer sinal de identificação
de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características
de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente
a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins
de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade
policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar
ou empregar artefato explosivo ou incendiário,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado;
V - vender, entregar ou fornecer,
ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança
ou adolescente; e
VI - produzir, recarregar
ou reciclar, sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição
ou explosivo.
1.4.1. Elemento objetivo do
tipo.
As condutas previstas no "caput" são
idênticas às previstas nos artigos 12 e
14 deste estatuto, com a diferença de que neste
caso a arma de fogo, acessório ou munição
são de uso proibido ou restrito.
Estas armas, acessórios e munições
são definidas no Decreto 3.665 de 20 de novembro
de 2.000 -Regulamento para a Fiscalização
de Produtos Controlados (R-105), na forma do artigo
43 do Decreto 2.222/97, o qual não foi revogado
pela nova lei.
Esta definição permanecerá até
que venha a ser regulamentada a nova lei, na forma do
artigo 23, pelo Presidente da República, mediante
proposta do Comando do Exército.
Na forma do artigo 16 e 17 deste Decreto são
armas de uso restrito e armas permitidas:
Art. 16. São de uso
restrito:
I - armas, munições, acessórios
e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica
no que diz respeito aos empregos tático, estratégico
e técnico do material bélico usado pelas
Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios
e equipamentos que, não sendo iguais ou similares
ao material bélico usado pelas Forças
Armadas nacionais, possuam características que
só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano, energia superior
a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete
Joules e suas munições, como por exemplo,
os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40
S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano, energia superior
a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta
e cinco Joules e suas munições, como por
exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270
Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62
x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior
com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas
ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior
ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação
de gás comprimido ou por ação de
mola, com calibre superior a seis milímetros,
que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais
os dispositivos com aparência de objetos inofensivos,
mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola,
canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964,
FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra
química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios
de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização
da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas
e outros, que servem para amortecer o estampido ou a
chama do tiro e também os que modificam as condições
de emprego, tais como os bocais lança-granadas
e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos
pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes
de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que
contenham elementos químicos agressivos, cujos
efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente
os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças
Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como
óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento
igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva
igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou
outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições
de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística
contra armas de fogo portáteis de uso restrito,
tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou
militar.
Art. 17. São de
uso permitido:
I - armas de fogo curtas,
de repetição ou semi-automáticas,
cuja munição comum tenha, na saída
do cano, energia de até trezentas libras-pé
ou quatrocentos e sete Joules e suas munições,
como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32
Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição
ou semi-automáticas, cuja munição
comum tenha, na saída do cano, energia de até
mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta
e cinco Joules e suas munições, como por
exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição
ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior,
com comprimento de cano igual ou maior do que vinte
e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano,
e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação
de gás comprimido ou por ação de
mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros
e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições
desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente
pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis
anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento
menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor
que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados
a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos
de caça", destinados a armas de fogo de
alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições
de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística
contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais
como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
1.4.2 Raspagem ou remarcação de arma
No inciso I do artigo 16 temos a primeira conduta equiparada
que consiste na supressão (fazer desaparecer,
raspar) ou alteração (modificação
ou remarcação) de numeração
ou qualquer sinal identificador da arma de fogo ou do
artefato.
1.4.3 Modificação das características
O inciso II trata da conduta do agente que modifica
as características da arma de fogo, de modo a
torná-la equivalente a de uso proibido ou restrito.
Assim responde por este crime aquele que modifica as
características da arma, tornando-a apta para
o emprego militar, lhe dando características
similares a material bélico ou aumentando-lhe
o calibre nominal. Como por exemplo pode ser citado
a conduta de cerrar cano de espingardas.
Também incide nesta conduta aquele que modifica
as características da arma, contudo, não
com a finalidade de torna-la de uso restrito, mas para
induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.
Temos aqui uma espécie de fraude processual
ou inovação artificiosa do instrumento
de um crime, de modo que o agente está imbuído
da intenção de ocultar a autoria de um
crime anterior que lhe possa ser atribuído, razão
pela qual o mesmo altera as características da
arma. Este tipo é especial em relação
ao artigo 347 do Código Penal.
Podemos também visualizar a conduta de quem
altera as características da arma que é
de uso proibido ou restrito, com o intuito de induzir
em erro autoridade policial, perito ou juiz, fazendo
crer que se trata de arma de uso permitido.
1.4.4 Posse ou emprego de artefato explosivo ou
incendiário.
No inciso III temos o crime de posse, detenção,
fabricação ou emprego (utilização)
de artefato explosivo ou incendiário.
A posse, detenção e a fabricação
não oferecem maior dificuldade de interpretação.
Contudo ocorrendo, a posse, a detenção,
a fabricação ou o emprego com ou sem a
explosão o crime será o previsto no artigo
em questão, não se aplicando o artigo
251 do Código Penal, que possui pena idêntica
ao do tipo em questão, já que se trata
de lei especial.
As conseqüências da explosão devem
ser consideradas como conseqüências do crime
e deverão ser levadas em conta na dosimetria
da pena base, na forma do artigo 59 do Código
Penal.
Evidentemente a conduta prevista no § 1º
do artigo 251, que prevê uma pena de reclusão
de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, quando a explosão
é provocada por substância diversa da dinamite
ou de efeitos análogos, acaba por não
ser aplicável, se o agente possuía, detinha,
fabricou ou empregou artefato explosivo para tanto,
ficando aquele crime absorvido por este, o qual prevê
a posse, detenção e fabricação
de artefato explosivo e é norma especial em relação
à geral.
Assim sendo, somente será aplicável o
251 § 1º do Código Penal se não
puder ser atribuída ao agente a posse, detenção,
fabricação ou emprego de artefato explosivo
e que o mesmo tenha produzido a explosão.
No caso do incêndio não se apresentam
maiores dificuldades, eis que o artigo 250 possui pena
idêntica ao crime em questão, prevalecendo
a norma especial quando o agente para provocar o incêndio
tenha possuído, deteve, fabricou ou empregou
artefato incendiário.
1.4.5 Porte, posse, aquisição, transporte
ou fornecimento de arma de fogo, com numeração
ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado.
Esta conduta é prevista no inciso IV, que implica
no porte, na posse ou aquisição (compra),
no transporte ou fornecimento (comércio clandestino)
de arma de fogo com a numeração ou sinal
identificador raspado (processo de raspagem), suprimido
(a supressão pode ser não só através
da raspagem, mas também com a utilização
de produtos químicos) ou adulterado (remarcação).
O porte e a posse não admitem a tentativa, sendo
que o transporte ou fornecimento podem admiti-la, mas
somente em tese, já que neste caso já
estaria configurada outra conduta, ou seja o porte ou
a posse.
1.4.6 Venda, entrega ou fornecimento gratuito de
arma de fogo, acessório, munição
ou explosivo a criança ou adolescente.
O inciso V trata da conduta de quem vende (comercializa),
entrega (transmite a posse) ou fornece, ainda que gratuitamente
arma de fogo (de uso permitido ou não), acessório,
munição ou explosivo à criança
(até doze anos incompletos) ou adolescente (de
12 anos até 18 anos).
Tais condutas poderiam em tese ser passíveis
de tentativa, contudo para o agente vender, entregar
ou fornecer arma de fogo, acessório ou munição
de uso permitido estará violando o artigo 14
e se forem de uso restrito ou proibido o artigo 16 "caput".
Assim sendo, entendemos que a tentativa poderá
somente se configurar em se tratando de explosivo, já
que não há previsão para o porte
de explosivo, salvo se este for artefato explosivo,
o qual encontra previsão no artigo 16, inciso
III.
1.4.7 Produção, recarga ou reciclagem,
adulteração de munição ou
explosivo, desautorizados.
O inciso VI cuida das condutas do agente que, sem autorização
legal:
Produz - fabrica
Recarrega - possibilita a reutilização
através do recarregamento, aproveitando-se na
íntegra o cartucho anterior.
Recicla - reutiliza a munição
ou explosivo, aproveitando-se da matéria prima
adultera - modifica as características
originais - p. ex. de modo a aumentar o potencial ofensivo
da munição ou explosivo.
1.5 Comércio ilegal de arma de fogo.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à
atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
1.5.1 Tipo Objetivo.
Este tipo penal em questão possui 14 verbos,
os quais estão ligados a atividade comercial
ou industrial, não necessariamente de armas de
fogo, bastando que o agente no exercício da atividade
comercial, industrial, ainda que irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência ou prestação
de serviços (na forma do p.u.), realize uma das
condutas previstas em lei.
É necessário para a configuração
do delito em questão a prova da permanência
da atividade comercial, industrial ou prestação
de serviços, não podendo estar serem esporádicas,
já que a lei exige que seja no exercício.
Assim violam este dispositivo, por exemplo, os responsáveis
por empresas de segurança, transportadoras, comerciantes
e industriais que adquirem armas, sem autorização
ou em desacordo com a determinação legal
ou regulamentar.
Podemos também imaginar as transportadores que
realizem transporte irregular de armas, etc.
1.6 Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada
ou saída do território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização
da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
1.6.1 Tipo Objetivo.
Este dispositivo trata da conduta de exportação
e importação, bem como do favorecimento
a importação ou exportação
ilegais de arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização da autoridade competente.
Quanto a importação e a exportação
qualquer pessoa pode praticar este crime.
No que concerne a facilitação da importação
ou exportação é necessário
que o sujeito ativo seja funcionário público,
não se aplicando o disposto no artigo 318 do
Código Penal, por ser o dispositivo do estatuto
especial em relação aquele.
1.7 Causa de aumento de pena.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e
18, a pena é aumentada da metade se a arma de
fogo, acessório ou munição forem
de uso proibido ou restrito.
Causa de aumento de pena de ½ nos crimes dos
artigos 17 e 18, em se tratando de arma de uso proibido
ou restrito, o que eleva a pena para 06 a 12 anos de
reclusão e multa.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15,
16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se
forem praticados por integrante dos órgãos
e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Causa de aumento de pena para o caso de agentes serem
as pessoas referidas nesse artigos, ou seja as legalmente
autorizadas para o porte de armas.
1.8 Liberdade provisória.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17
e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
Há vedação legal para a concessão
de liberdade provisória aos crimes previstos
nos artigos 16, 17 e 18, mas ao contrário senso
não há vedação para concessão
desta aos crimes previstos nos artigos 14 e 15, embora
sejam inafiançáveis, conforme os respectivos
parágrafos únicos. O legislador estabeleceu
uma espécie de "cautelaridade presumida",
na medida em que presume a necessidade da custódia
para garantia da ordem pública. Tal dispositivo
não é inconstitucional, na medida em que
o artigo 5º, inciso LXVI - " ninguém
será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança".
Nos termos expressos deste dispositivo a lei pode
não admitir a liberdade provisória, sem
que com isto seja taxada de inconstitucional. Contudo
é de se observar que a necessidade da custódia
cautelar está umbilicalmente ligada aos requisitos
da prisão preventiva, de modo que ausentes estes
a liberdade deve ser concedida.
Assim sendo, se o magistrado, analisando o caso concreto,
bem como as circunstâncias judiciais, chegar a
conclusão de que, em caso condenação,
irá aplicar a pena mínima e conseqüentemente,
tanto na hipótese do artigo 16, 17 e 18, substituí-la
por uma restritiva de direitos, deve conceder a liberdade
provisória, eis que não há razões
para a manutenção da custódia cautelar.
Caso contrário, se indeferi-la deverá
fundamentar sua decisão em circunstâncias
ligadas ao caso concreto, bem como aos fundamentos da
prisão preventiva, não sendo suficiente
a gravidade do crime a justificar a medida excepcional
do encarceramento cautelar.
1.9 Crime de quadrilha armada e os crimes do Estatuto
do Desarmamento.
O crime de quadrilha ou bando é previsto no artigo
288 do Código Penal, que prevê uma pena
de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos,
sendo que esta pena deve ser aplicada em dobro, em caso
da quadrilha ser armada, a teor do que dispõe
o seu parágrafo único, o que resulta em
uma pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis)
anos de reclusão.
O crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento
prevê uma pena de reclusão de 02 (dois)
a 04 (quatro) anos e multa, em se tratando de arma de
uso permitido e no artigo 16 de reclusão de 03
(três) a 06 (seis) anos e multa, em se tratando
de arma de uso proibido ou restrito ou com a numeração
raspada (inciso IV).
Um leitor menos avisado sustentaria verdadeiro conflito
aparente de normas, bem como que em razão do
princípio da especialidade que deveriam ser aplicadas
somente as penas dos crimes do Estatuto do Desarmamento,
ficando absorvido o crime de quadrilha ou bando.
Contudo esta não é a melhor exegese da
norma em questão. É tranqüila a jurisprudência
no sentido de que o crime de quadrilha ou bando é
autônomo, de modo que deve ser sempre considerado
em concurso material com os outros crimes que venham
a ser praticados pela quadrilha.
Assim sendo é perfeitamente possível o
reconhecimento do concurso material de crimes entre
a quadrilha ou bando e os delitos previstos no Estatuto
do Desarmamento. Contudo, para se evitar o "bis
in idem", necessário será combinar
o crime de quadrilha simples com os crimes do Estatuto
do desarmamento, de modo que o agente seja responsabilizado
por infração ao artigo 288 "caput"
c.c. o artigo 14 ou 16 do Estatuto, conforme o caso,
na forma do artigo 69 do Código Penal, reservando-se
a hipótese do parágrafo único do
artigo 288 do C.P. para os casos de arma branca.
Tal interpretação se justifica eis que
não pode o crime de quadrilha ou bando ficar
impune, aplicando-se somente a pena do Estatuto do Desarmamento.
Por outro lado, em se tratando de arma com numeração
suprimida ou de uso restrito ou proibido, seria mais
rigorosamente punido o agente que fosse surpreendido
portando uma arma nestas condições (pena
de 03 a 06 anos de reclusão - artigo 16 do Estatuto)
do que o agente que estivesse reunido em quadrilha portando
a mesma arma (pena de 02 a 06 anos de reclusão
- artigo 288 § 1º do C.P.). Isto é
mais um motivo para que os crimes em questão
sejam considerados em concurso material, conforme acima
sustentado.
1.10 Dispositivos que estão
em vigor.
Os artigos 30 e 32 se referem a armas não registradas,
as quais devem ser entendidas como não registradas
mas registráveis, já que na forma do primeiro
dispositivo pode ser solicitado, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, o seu registro, desde que apresentada
nota fiscal, comprobatória de sua origem.
Ora só pode ser registrado aquilo que é
registrável.
Estas armas, registráveis, na forma do artigo
32, no mesmo prazo, podem ser entregues à Polícia
Federal, presumindo-se de boa-fé o seu possuidor,
devendo ser indenizado.
Evidente que o Estatuto não tratou das armas
de numeração suprimida ou de uso restrito
ou proibido nestes dispositivos, já que não
poderia o particular possuí-las, de modo que
a sua origem é ilegal, não devendo, por
este motivo ser objeto de indenização,
pois, caso contrário, o Estado teria legalizado
sua condição de receptador e estaria indenizando
a prática do crime.
Das armas registradas cuidou o artigo 31 do Estatuto,
as quais poderão ser entregues a qualquer tempo,
o que deve ser entendido em conformidade com o disposto
no artigo 5º, § 3º do Estatuto, vale
dizer pelo prazo de 03 (três) anos, validade do
registro, recebendo seus proprietários uma indenização.
É evidente que ultrapassado o prazo é
de 03 (três) anos e não renovado o registro,
a arma passa a ser não registrada, estando sujeita
a sistemática dos artigos 30 e 32.
Contudo ainda será possível que o agente
venha a renovar o registro e após isto venha
a pretender entregar a arma, o que entendemos seja plausível,
na forma do artigo em comento.
Assim sendo estão em vigor as condutas portar,
adquirir, fornecer, receber, transportar, ceder, emprestar,
remeter e empregar, previstas no artigo 14, bem como
o disposto nos artigos 13, 15, 16 e 18.
1.11 Dispositivos com vigência
suspensa.
Não estão em vigor, pois os disposto
nos artigos 30, 31 e 32 representam verdadeira causa
suspensiva da eficácia, os crimes relativos à
posse de armas de fogo sem registro, desde que registráveis,
pois podem ser entregues ou solicitar-se o registro
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
regulamento.
Por interpretação extensiva, já
que o legislador disse menos do que deveria ter dito,
não estão em vigor também os crimes
relativos à posse de acessórios ou munições
de armas de fogo, de uso permitido, já que se
o mais não configura infração,
o menos não pode ser tido como crime, vale dizer
o acessório segue o principal.
Assim estão com a vigência suspensa o
artigo 12 e os verbos deter, ter em depósito,
manter sob sua guarda e ocultar, previstos no artigo
14.
1.12. Cochilo do Legislador.
O legislador cochilou e o cachimbo literalmente caiu,
já que no artigo 12 ele utiliza a expressão
"...no interior da residência ou dependência
desta, ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja o titular
ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:" No artigo 5º, que trata do registro
estabelece: "...no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa:" A redação
deveria ser: ...no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja
ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa:". Ou o legislador cochilou ou estava
com fome, pois a expressão "ou, ainda,
no seu local de trabalho" foi omitida.
A jurisprudência dirá se isto terá
algum reflexo ou não. Contudo isto deve ser imediatamente
corrigido, sob pena de não se conseguir conceder
registro para pessoas manterem suas armas no interior
de suas residências, já que nestas não
existem titulares ou responsáveis legais por
estabelecimento ou empresa, as quais, em regra não
existem neste local.
1.13. "Abolitio Criminis".
Ocorreu inegável "abolitio criminis"
no que concerne ao tão criticado crime previsto
no artigo 10 § 1º, inciso II, da Lei 9.437/97,
de utilização de arma de brinquedo para
a prática de crimes, eis que dispositivo semelhante
inexiste no Estatuto do Desarmamento.
O mesmo deve ser dito no que concerne ao disposto no
artigo 10 § 3º, inciso IV, da Lei 9.437/97,
já que esta circunstância, da reincidência
específica, determinadora de figura qualificada
de porte de arma, não encontra previsão
no novo diploma legislativo, de modo que todas as condenações
anteriores poderão ser revistas para conseqüente
redução de pena.
Nem se alegue que a reincidência é circunstância
agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código
Penal, já que não tratou a lei 9.437/97
da agravante genérica, mas específica,
diversa daquela, dando-lhe especial relevo, ao ponto
de tornar o porte de arma qualificado, opção
não adotada na nova legislação.
Outrossim, a causa de aumento de pena prevista no artigo
10 § 4º da Lei 9.437/97 teve seu campo de
incidência reduzido, na medida em que pelo novo
Estatuto não basta que o crime tenha sido praticado
por servidor público, é necessário,
na forma do artigo 20, que, além disto, estejam
autorizados legalmente ao porte de arma, de acordo com
o estatuído nos artigos 6º, 7º e 8º
.
Assim sendo, os servidores públicos, que por
força do disposto no artigo 10 § 4º,
da Lei 9.437/97, tiveram sua pena aumentada e que não
se enquadram nas disposições contidas
nos artigos 6º, 7º e 8º, têm direito
a redução de pena, reconhecendo-se em
favor deste a "abolitio criminis" desta circunstância
determinadora de causa de aumento de pena.
1.14. Condutas equiparadas e sua interpretação.
Poder-se-ia sustentar que de acordo com uma regra de
hermenêutica os §§ e incisos sempre
se referem ao "caput" do artigo, de modo que
as condutas previstas no artigo 16 parágrafo
único somente serão consideradas infrações
penais se ligadas a armas de fogo, acessórios
ou munições de uso proibido ou restrito.
Contudo esta não é a melhor interpretação
deste dispositivo, senão vejamos:
Tudo aquilo que compõe o tipo fundamental é
considerado como elemento do tipo, vale dizer os componentes
do "caput", são chamados de elementos
do tipo, ou seja verbo do tipo, elementos objetivos,
normativos e subjetivos do tipo.
Nos parágrafos, em regra, o legislador aponta
circunstâncias que entende relevantes para àquela
figura criminosa, as quais determinam causas de aumento,
de diminuição ou figuras qualificadas.
Observe-se que de fato quando temos circunstâncias
nos parágrafos estas guardam referência
ao "caput", vale dizer não só
em relação ao preceito primário
(conduta incriminada) como ao preceito secundário
(pena), em alguns casos, como ocorre com as causas de
aumento e de diminuição, não ocorrendo
nas qualificadoras, em razão de termos uma nova
pena.
Nestes casos é evidente que os parágrafos
se referem ao "caput" e estão a ele
inseparavelmente ligados.
Contudo é possível que esta regra não
seja observada, já que por vezes o legislador
nos §§ descreve novas condutas e não
circunstâncias, que não necessariamente
estão ligadas ao "caput", preceito
primário, mas estão diretamente ligadas
ao preceito secundário (pena). Quando o legislador
utiliza deste expediente o faz com a seguinte expressão:
"Nas mesmas penas incorre quem:".
Observe-se, por exemplo, a estrutura do crime previsto
no artigo 161 do Código Penal:
No "caput" temos o crime de alteração
de limites, já no § 1º, inciso I, o
de usurpação de águas e no inciso
II o de esbulho possessório. Estes dois últimos
não são circunstâncias do primeiro,
mas verdadeiras novas condutas, havendo ligação
entre o preceito secundário do "caput"
com os §§ e não do preceito primário
com os §§.
O mesmo ocorre com o artigo 151, onde temos violação
de correspondência no "caput", a sonegação
ou destruição de correspondência
no § 1º, violação de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica,
nos incisos II, III e IV.
O que têm em comum estes dispositivos é
a pena e o bem jurídico tutelado, pois as condutas
são totalmente diversas, como exatamente ocorre
no artigo 16 e seu parágrafo único do
Estatuto do Desarmamento.
Observe-se que no inciso V temos a conduta de quem
fornece arma de fogo, acessório ou munição
a criança ou adolescente. Se entendermos que
os incisos do parágrafo único, deste dispositivo,
somente se referem a armas, acessórios e munições
de uso proibido ou restrito, concluiríamos que
a entrega de arma de fogo, acessório ou munição
de uso permitido à criança ou adolescente
seria figura atípica. O que é verdadeiramente
insustentável.
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