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23.março.2004
Processo Civil

Competência da Justiça Comum

O STF, sua súmula 736 e, de novo, a competência para a demanda de acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum

Celso José Pimentel
Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo


O mesmo tema de novo?
Sim, porque fatos recentes o reclamam.
Dois anteriores estudos divulgados em mais de um veículo procuraram demonstrar que à Justiça comum estadual competia e compete processar a demanda de indenização por incapacidade decorrente de acidente ou doença do trabalho de empregado ou ex-empregado contra empregadora ou ex-empregadora, fundada no direito comum .
Após o segundo desses estudos, tomava-se como certa a definição da matéria, que tem menos de cunho acadêmico e mais de natureza pragmática: porque o Supremo o disse, a competência para tais demandas toca à Justiça comum, não à Justiça do Trabalho. Era o próprio desenho concluído.
As coisas não se passaram como se imaginou.
Do final de novembro e publicada em 9 de dezembro de 2003, a súmula 736, do Supremo Tribunal Federal, enuncia: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."
Bem, a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum pode ter como causa de pedir "o descumprimento" pela empregadora "de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Aliás, é freqüente, embora não necessário, que a culpa da ré, um dos pressupostos do direito à reparação, resulte do descumprimento de tais normas.
Assim, a primeira impressão é a de que, com a nova súmula, o Supremo Tribunal Federal reviu seu anterior e consolidado entendimento, deslocando para a Justiça do Trabalho competência que sempre tocou à Justiça comum estadual.
A impressão é falsa, convém adiantar.
A súmula 736 plus dixit quam voluit. Seu enunciado dirige-se apenas às ações coletivas de prevenção de acidente ou doença do trabalho e fundadas nas normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
O asserto decorre da análise dos quatro precedentes da súmula.
O primeiro deles, CJ 6959, de 1990, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reclamação trabalhista de funcionários do Banco do Brasil que pretendiam a prometida aquisição de imóveis em Brasília, cidade para qual se transferiram em função do trabalho. Confira-se a ementa . Mostra-se, portanto, estranho ao teor da súmula e sua inclusão parece não se justificar.
O segundo, RE 206220-MG, este sim cuidou da competência da Justiça Trabalhista para a ação civil pública que objetivava a preservação do meio ambiente do trabalho .
O terceiro, Pet 2260-MG, cuidou de cautelar acolhida para apontar a Justiça do Trabalho como competente para "ação de indenização contra o empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho" . Sobre constituir matéria que outra vez aparenta-se estranha ao enunciado da súmula, o pronunciamento do STF nesse caso ficou superado em posterior acórdão unânime da mesma 1ª Turma e relatado pelo mesmo e eminente Min. Sepúlveda Pertence, o que aliás foi objeto do segundo e referido estudo, RE 349.160-1/BA, DJU 14.3.2003 , sem se falar em outros pronunciamentos adiante anotados.
O quarto e último dos precedentes, RE 213015-DF, embora não analise competência de modo direto, cuida da ação civil pública trabalhista e da legitimidade do Ministério Público do Trabalho .
Assim, desprezados o primeiro precedente, pela aparente impertinência, e o terceiro, também pela ulterior definição da matéria em sentido contrário, quer dizer, pelo reconhecimento da competência da Justiça comum e estadual, sobram o segundo e o quarto precedentes, ambos cuidando da ação civil pública trabalhista para preservação do ambiente do trabalho.
Daí a conclusão segura de que a súmula 736 do Supremo Tribunal Federal disse mais do que quis dizer. Apesar de não integrar o enunciado, sua definição dirige-se às ações civis coletivas trabalhistas, não à demanda de indenização de empregado contra empregadora por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum.
A propósito, o Supremo reiterou a definição da competência da Justiça comum e estadual, no julgamento de 7.10.2003, no RE 345486-SP, rel. Min. ELLEN GRACIE . Decisões monocráticas, proferidas exatamente porque a matéria se pacificou (CPC, art. 557), também a reiteram: a do em. Min. GILMAR MENDES, no AI 476662-MG, DJU 24.11.2003, pág. 87 , repetida no RE 395088-SP, DJU 27.11.2003, pág. 120, e a do em. Min. CELSO DE MELLO, no AI 463226-MG, DJU 21.10.2003, pág. 26 .
O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua pacífica e tradicional orientação pela competência da Justiça comum estadual. Isto se confirma nos acórdãos da Segunda Seção , cuja unanimidade se reflete também em pronunciamentos das Turmas e nas decisões monocráticas dos relatores .
O Tribunal Superior do Trabalho pronunciava-se no mesmo sentido . Todavia, e para fomentar a instabilidade do que se esperava estabilizado, passou a proclamar a competência da Justiça do Trabalho. O marco inicial dessa mudança de orientação deu-se em 27 de setembro de 2000, por dois acórdãos da 4ª Turma do TST . Acabou por fazer escola , que, data venia, desorienta quem não acompanhe o que se passa no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça .
Em suma, a menos que se altere a Constituição Federal, como se esboça no art. 115, IV, do texto da proposta de Emenda Constitucional n° 29/2000, chamada de Reforma do Judiciário, ora no Senado Federal, a competência para a demanda de indenização material ou moral por acidente ou doença do trabalho, fundada no direito comum e promovida por empregado ou ex-empregador contra empregadora ou ex-empregadora, toca à Justiça comum estadual, sem se atingir pelo enunciado da súmula 736, do Supremo Tribunal Federal.

 

 

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