O STF, sua súmula 736 e, de novo, a competência
para a demanda de acidente ou doença do trabalho
fundada no direito comum
Celso José Pimentel
Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo
O mesmo tema de novo?
Sim, porque fatos recentes o reclamam.
Dois anteriores estudos divulgados em mais de um veículo
procuraram demonstrar que à Justiça comum
estadual competia e compete processar a demanda de indenização
por incapacidade decorrente de acidente ou doença
do trabalho de empregado ou ex-empregado contra empregadora
ou ex-empregadora, fundada no direito comum .
Após o segundo desses estudos, tomava-se como certa
a definição da matéria, que tem menos
de cunho acadêmico e mais de natureza pragmática:
porque o Supremo o disse, a competência para tais
demandas toca à Justiça comum, não
à Justiça do Trabalho. Era o próprio
desenho concluído.
As coisas não se passaram como se imaginou.
Do final de novembro e publicada em 9 de dezembro de 2003,
a súmula 736, do Supremo Tribunal Federal, enuncia:
"Compete à Justiça do Trabalho julgar
as ações que tenham como causa de pedir
o descumprimento de normas trabalhistas relativas à
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."
Bem, a demanda de indenização por acidente
ou doença do trabalho fundada no direito comum
pode ter como causa de pedir "o descumprimento"
pela empregadora "de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores". Aliás, é freqüente,
embora não necessário, que a culpa da ré,
um dos pressupostos do direito à reparação,
resulte do descumprimento de tais normas.
Assim, a primeira impressão é a de que,
com a nova súmula, o Supremo Tribunal Federal reviu
seu anterior e consolidado entendimento, deslocando para
a Justiça do Trabalho competência que sempre
tocou à Justiça comum estadual.
A impressão é falsa, convém adiantar.
A súmula 736 plus dixit quam voluit. Seu enunciado
dirige-se apenas às ações coletivas
de prevenção de acidente ou doença
do trabalho e fundadas nas normas de segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores.
O asserto decorre da análise dos quatro precedentes
da súmula.
O primeiro deles, CJ 6959, de 1990, reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para apreciar reclamação
trabalhista de funcionários do Banco do Brasil
que pretendiam a prometida aquisição de
imóveis em Brasília, cidade para qual se
transferiram em função do trabalho. Confira-se
a ementa . Mostra-se, portanto, estranho ao teor da súmula
e sua inclusão parece não se justificar.
O segundo, RE 206220-MG, este sim cuidou da competência
da Justiça Trabalhista para a ação
civil pública que objetivava a preservação
do meio ambiente do trabalho .
O terceiro, Pet 2260-MG, cuidou de cautelar acolhida para
apontar a Justiça do Trabalho como competente para
"ação de indenização
contra o empregador por danos decorrentes de acidente
do trabalho" . Sobre constituir matéria que
outra vez aparenta-se estranha ao enunciado da súmula,
o pronunciamento do STF nesse caso ficou superado em posterior
acórdão unânime da mesma 1ª Turma
e relatado pelo mesmo e eminente Min. Sepúlveda
Pertence, o que aliás foi objeto do segundo e referido
estudo, RE 349.160-1/BA, DJU 14.3.2003 , sem se falar
em outros pronunciamentos adiante anotados.
O quarto e último dos precedentes, RE 213015-DF,
embora não analise competência de modo direto,
cuida da ação civil pública trabalhista
e da legitimidade do Ministério Público
do Trabalho .
Assim, desprezados o primeiro precedente, pela aparente
impertinência, e o terceiro, também pela
ulterior definição da matéria em
sentido contrário, quer dizer, pelo reconhecimento
da competência da Justiça comum e estadual,
sobram o segundo e o quarto precedentes, ambos cuidando
da ação civil pública trabalhista
para preservação do ambiente do trabalho.
Daí a conclusão segura de que a súmula
736 do Supremo Tribunal Federal disse mais do que quis
dizer. Apesar de não integrar o enunciado, sua
definição dirige-se às ações
civis coletivas trabalhistas, não à demanda
de indenização de empregado contra empregadora
por acidente ou doença do trabalho fundada no direito
comum.
A propósito, o Supremo reiterou a definição
da competência da Justiça comum e estadual,
no julgamento de 7.10.2003, no RE 345486-SP, rel. Min.
ELLEN GRACIE . Decisões monocráticas, proferidas
exatamente porque a matéria se pacificou (CPC,
art. 557), também a reiteram: a do em. Min. GILMAR
MENDES, no AI 476662-MG, DJU 24.11.2003, pág. 87
, repetida no RE 395088-SP, DJU 27.11.2003, pág.
120, e a do em. Min. CELSO DE MELLO, no AI 463226-MG,
DJU 21.10.2003, pág. 26 .
O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua
pacífica e tradicional orientação
pela competência da Justiça comum estadual.
Isto se confirma nos acórdãos da Segunda
Seção , cuja unanimidade se reflete também
em pronunciamentos das Turmas e nas decisões monocráticas
dos relatores .
O Tribunal Superior do Trabalho pronunciava-se no mesmo
sentido . Todavia, e para fomentar a instabilidade do
que se esperava estabilizado, passou a proclamar a competência
da Justiça do Trabalho. O marco inicial dessa mudança
de orientação deu-se em 27 de setembro de
2000, por dois acórdãos da 4ª Turma
do TST . Acabou por fazer escola , que, data venia, desorienta
quem não acompanhe o que se passa no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça .
Em suma, a menos que se altere a Constituição
Federal, como se esboça no art. 115, IV, do texto
da proposta de Emenda Constitucional n° 29/2000, chamada
de Reforma do Judiciário, ora no Senado Federal,
a competência para a demanda de indenização
material ou moral por acidente ou doença do trabalho,
fundada no direito comum e promovida por empregado ou
ex-empregador contra empregadora ou ex-empregadora, toca
à Justiça comum estadual, sem se atingir
pelo enunciado da súmula 736, do Supremo Tribunal
Federal.